Hoje (21/12) foi publicada a Lei nº 13.777, de 20/12/2018 que estabelece as regras do regime da multipropriedade.
Diante do veto a respeito do início da sua vigência, estamos no prazo de vacância estabelecido como regra geral pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, salvo fato novo, como a derrubada de tal veto.
Acesse a versão publicada clicando no link.
1) Veto:
"§ 3º Os multiproprietários
responderão, na proporção de sua
fração de tempo, pelo pagamento dos tributos,
contribuições condominiais e outros encargos que
incidam sobre o imóvel.
§ 4º A cobrança das obrigações de
que trata o § 3º deste artigo será realizada
mediante documentos específicos e individualizados para cada
multiproprietário.
§ 5º Cada multiproprietário de uma
fração de tempo responde individualmente pelo custeio
das obrigações, não havendo solidariedade
entre os diversos multiproprietários".
Razões do veto:
"Os dispositivos substituem a solidariedade tributária
(artigo 124 do Código Tributário Nacional) pela
proporcionalidade quanto à obrigação pelo
pagamento e pela cobrança de tributos e outros encargos
incidentes sobre o imóvel com multipropriedade. No entanto,
cabe à Lei Complementar dispor a respeito de normas gerais
em matéria tributária (artigo 146, III, da
Constituição). Ademais, geram insegurança
jurídica ao criar situação de enquadramento
diversa para contribuintes em razão da multipropriedade,
violando o princípio da isonomia (art. 150, II, da
Constituição). Por fim, poderiam afetar de forma
negativa a arrecadação e o regular recolhimento de
tributos."
2) Veto:
"Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação."
Razões do veto:
"Por representar relevante modificação no
ordenamento jurídico nacional, notadamente no direito de
propriedade, é recomendável um prazo maior de vacatio
legis, conforme recomenda a Lei Complementar nº 95, de
1998.".
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