Brazil:
Honorários De Sucumbência Podem Ser Devidos Na Execução De Processos Anteriores À Promulgação Da Reforma
06 December 2018
Veirano e Advogados Associados
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A 5ª Turma do TRT da 1ª Região – Rio de
Janeiro, decidiu recentemente que cabem honorários de
sucumbência em embargos à execução
opostos após a promulgação da Reforma
Trabalhista (Lei 13.467/17). Essa decisão de aplicar o art.
791-A da CLT se baseia no caráter de ação
incidental autônoma dos embargos à
execução. No caso concreto, o reclamante pediu
honorários pela improcedência dos embargos.
O acórdão unânime condenou a reclamada a
pagar 5% de honorários de sucumbência. Essa
decisão potencialmente terá o mesmo efeito que a
introdução dos honorários de sucumbência
teve sobre o número de novas reclamações
trabalhistas (houve uma redução de 40% depois de um
ano). O efeito será provavelmente mais prudência na
utilização dessa ação incidental.
Independentemente disso, se está diante de uma
possibilidade concreta de acréscimo do valor de
provisões contábeis de empresas na fase de
execução, aumento esse que pode variar de 5 a 15% do
valor da condenação e impactar significativamente o
valor das provisões contábeis.
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