Na data de ontem (23.10.2018) foi publicada a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018, dispondo sobre a forma de cálculo do indébito, especificamente sobre a parcela do ICMS a ser excluída da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS, especificamente para os casos de Contribuintes que já tiveram decisão transitada em julgado de forma favorável.

Referida Solução de Consulta Interna teve como objetivo sanar as seguintes dúvidas:

  1. O montante a ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o valor a recolher, o valor efetivamente pago pelo sujeito passivo ou o total de ICMS destacado em notas fiscais de venda de bens e serviços?
  2. Caso o valor de exclusão seja o do ICMS a recolher ou o do ICMS pago pelo sujeito passivo, deve este ser segregado conforme o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins? Se sim, qual deve ser o critério de segregação?
  3. Como proceder ao levantamento dos valores do ICMS a serem objeto de exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?

Entendeu a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal o quanto segue:

  1. O montante a ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o valor mensal do ICMS a recolher;
  2. Considerando que na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;
  3. A referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
  4. Para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto.

Importante observar que sobre o ponto (i) acima, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou Embargos de Declaração contra decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 574.706, justamente para sanar possível contradição sobre o valor de ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições.

 Alegou a PGFN que o voto-condutor do acórdão contém fundamentação contraditória quanto ao que deve ser descontado da base de cálculo do PIS e da COFINS.

No entender do Fisco, inicialmente, o voto-condutor considera que todo o ICMS incidente sobre cada etapa não se inclui na definição de faturamento trazida pela Corte, mas, posteriormente e em sentido contrário, afirma que o ICMS incide sobre o valor total da operação, estando o contribuinte obrigado a recolher, somente, a diferença entre o valor resultante da incidência e aquele recolhido nas etapas anteriores.

Assim, protestou pelo esclarecimento exato do que deverá ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Dessa forma, existe a possibilidade do STF ainda enfrentar essa questão quando do julgamento dos embargos de declaração, esclarecendo qual a parcela do ICMS que deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Importante mencionar que não há previsão de quando o STF julgará os Embargos de Declaração, podendo prevalecer essa indefinição por longo período.

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