ARTICLE
4 October 2018

Tributação De Dividendos

A tributação de dividendos tornou-se um tema presente no cenário político brasileiro. Diversos candidatos à presidência da República apregoam essa medida como uma solução para a crônica desigualdade..
Brazil Tax

A tributação de dividendos tornou-se um tema presente no cenário político brasileiro. Diversos candidatos à presidência da República apregoam essa medida como uma solução para a crônica desigualdade brasileira, eliminando a "imoralidade" de capitalistas brasileiros pagarem menos imposto que os trabalhadores na declaração do Imposto de Renda.

A ideia é, no mínimo, controversa e merece uma análise técnica mais criteriosa. Durante o 72º Congresso da International Fiscal Association, realizado na Coreia, foi apresentado um painel sobre esse tema: "Tendências Recentes na Tributação de Distribuições pelas Empresas". Uma das conclusões foi que muitos países, como a Holanda, pretendem abandonar a tributação de dividendos. Afinal, a tributação de dividendos não pode ser dissociada do Imposto de Renda das empresas (IRPJ/CSLL), em termos de carga tributária total. Economicamente, interessa analisar o nível de incidência combinada da tributação do fluxo levando em consideração desde a produção econômica (pessoa jurídica) até a sua distribuição aos acionistas e sócios (dividendos).

Um pouco de história ajuda a esclarecer a questão. No passado, o Brasil já teve a tributação de dividendos. Assim, até 1995, havia a retenção de IR na fonte sobre dividendos à alíquota de 15%. Entretanto, essa incidência, de um ponto de vista de arrecadação pela Receita Federal, era deficiente, haja vista que incidia tão somente sobre os lucros efetivamente distribuídos.

A eliminação da tributação em 1995 se deve à bondade da União, ou a estrutura atual visa somente um nível mais elevado de tributação?

Imaginemos um cenário em que o IRPJ/CSLL seja 25%, mas os dividendos sofram uma incidência de 10%. Imaginemos ainda que uma baita empresa, como a Vale, Petrobrás ou outra qualquer de porte equivalente, gere um lucro líquido tributável de R$ 10 bilhões, e distribua 30% dos lucros gerados. Essa empresa pagaria R$ 2,5 bilhões de Imposto de Renda de pessoa jurídica (25% de alíquota) mais 10% de Imposto de Renda na Fonte sobre os dividendos efetivamente distribuídos - R$ 3 bilhões vezes 10% igual a R$ 300 milhões. Assim, o total recolhido, levando em conta o fluxo desde a geração do lucro até a sua distribuição para os donos do negócio (sócios ou acionistas) seria R$ 2,8 bilhões.

Indagação: de um ponto de vista da Receita Federal, ao invés de tributar apenas o dividendo efetivamente distribuído, não seria preferível maximizar a tributação dos lucros da pessoa jurídica e eliminar a tributação dos dividendos? Nesse cenário, temos a situação hoje existente, em que o lucro líquido da pessoa jurídica é tributado à alíquota de 34%, mas inexiste a tributação sobre dividendos.

Nessa hipótese, teríamos uma tributação agregada (desde a geração dos lucros até a sua distribuição) de R$ 3,4 bilhões sobre a nossa empresa hipotética. Ainda, a incidência do imposto seria antecipada, visto que o IRPJ/CSLL incide de imediato sobre o lucro produzido, enquanto que a tributação de dividendos necessita aguardar a sua efetiva distribuição.

Pergunta: a tributação dos mal falados capitalistas aumentou ou reduziu? A eliminação da tributação dos dividendos em 1995 se deve a um laivo de bondade da União, ou a estrutura atual visa tão somente um nível mais elevado de tributação?

Surge a questão: se o Brasil é um país com imensa desigualdade de renda, não seria justo aumentar o nível de tributação de forma que, além da carga tributária das pessoas jurídicas hoje de 34%, os dividendos seriam igualmente sujeitos à incidência do imposto de renda? Não seria socialmente justo assim tributar os dividendos em um nível de 10%, gerando uma carga agregada de 44%?

A resposta inelutável: o Brasil perderia competitividade, visto que não apenas negócios brasileiros migrariam para jurisdições mais amigáveis - hoje já existe um processo migratório de negócios do Brasil para o Paraguai -, como os investidores estrangeiros evitariam investir na nossa economia.

Na Argentina a legislação foi recentemente alterada, de forma a reduzir o IRPJ para 25%, e os dividendos efetivamente distribuídos 13%, gerando assim uma carga total de 38%. O Uruguai igualmente cobra IRPJ com a alíquota de 25%, e cobra 7% sobre dividendos efetivamente pagos. Resumindo, a tributação de dividendos não é a panaceia imaginada para eliminar a enorme desigualdade social e de renda brasileira, eis que existe um teto para o nível de tributação das atividades empresariais, sob pena de o país perder competitividade.

De um ponto de vista da arrecadação, é preferível embutir o que seria a tributação dos dividendos efetivamente distribuídos na incidência do IRPJ/CSLL, evitando assim a perda de arrecadação que decorre de ter que aguardar que as empresas efetivamente distribuam a totalidade de seus lucros, para somente então a Receita Federal arrecadar o valor correspondente à tributação dos dividendos.

A Receita Federal pode parecer boazinha, ao renunciar ao Imposto de Renda sobre dividendos, mas de boba não tem nada.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

Mondaq uses cookies on this website. By using our website you agree to our use of cookies as set out in our Privacy Policy.

Learn More