Gestão de recursos e avaliação de riscos ambientais

A publicação de nova norma do Conselho Monetário Nacional ("CMN"), Resolução nº 4.661/2018 ("Resolução 4.661/18"), reascendeu o debate sobre a avaliação de riscos ambientais na gestão de recursos.
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A publicação de nova norma do Conselho Monetário Nacional ("CMN"), Resolução nº 4.661/2018 ("Resolução 4.661/18"), reascendeu o debate sobre a avaliação de riscos ambientais na gestão de recursos.

Até sua publicação em 25 maio deste ano, não havia menção expressa à necessidade de o administrador de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) avaliar riscos ambientais. Apenas a política de investimento das EFPCs poderia informar se atenderia a princípios de responsabilidade ambiental (art. 16, § 3º, VIII, Resolução CMN 3.792/09).

Na prática, isso significava que o administrador poderia, ou não, levar em conta os riscos ambientais de cada operação, nos limites previstos pela resolução então vigente (CMN 3.792/09). O contrassenso é o fato de riscos ambientais serem riscos financeiros, o que significa que quanto maiores os riscos ambientais da operação, maiores os riscos de retorno.

Alterando um pouco esse cenário, a Resolução 4.661/18 previu que, na administração da carteira própria, a EFPC deve identificar, analisar, avaliar, controlar e monitorar aspectos relacionados à sustentabilidade ambiental "sempre que possível" (art. 10, § 4º). Por óbvio, em que pese o enorme avanço da menção expressa aos riscos ambientais, a inclusão de "sempre que possível" retirou parte de sua eficácia.

O lastro da operação é o indicador primário do seu nível de risco ambiental. Vejamos, se a EFPC decide investir em cotas de fundos de investimento imobiliário, deve sempre levar em conta que imóveis apresentam riscos ambientais relacionados a contaminação (potencial passivo de solo/subsolo/água subterrânea) e áreas especialmente protegidas (potencial passivo florestal oriundo de nascentes, corpos d'água, reserva legal em áreas rurais etc.).

Muitas vezes, a depender da complexidade e extensão da contaminação, os custos de remediação são significativos e afetam diretamente o valor do imóvel. A obrigação de remediar área contaminada não está sujeita a prescrição e recai sobre ocupantes do imóvel a qualquer título e a qualquer momento de sua vida útil, representando passivo relevante em carteira de fundo de investimento imobiliário.

Portanto, se o fundo tiver em sua carteira grande número de imóveis ocupados, por exemplo, pela indústria química (atividade com alto risco ambiental devido à sua própria natureza), maior será o risco ambiental que poderá afetar o retorno da operação. Por outro lado, se essa carteira for constituída de imóveis ocupados por centros de distribuição de produtos de consumo, alimentos ou bebidas por exemplo, o risco ambiental será menor.

Inviável que nesse tipo de operação o administrador alegue não ser possível avaliar aspectos ambientais. O lastro será sempre a chave para EFPCs identificarem, avaliarem e monitorarem o risco ambiental de suas operações.

Por fim, vale notar que a obrigação fiduciária do administrador embasa a imprescindibilidade da avaliação dos riscos ambientais nas operações.

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