Tributário
Em cerimônia realizada em 03/05/2018, a República Federativa do Brasil (representada pela Receita Federal do Brasil) e a Confederação Suíça assinaram inédita Convenção para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais ("Convenção Brasil-Suíça" ou "Convenção").
Trata-se de mais um capítulo no bom relacionamento entre as autoridades fiscais dos dois países, iniciado com a assinatura do acordo para intercâmbio de informações tributárias em 2015 e aprimorado com a declaração conjunta de troca automática de informações fiscais em 2016. A nova convenção para evitar a dupla tributação também reflete o compromisso brasileiro de ampliar e modernizar sua rede de tratados para evitar a dupla tributação, considerada modesta para o nível de investimentos no país.
Em síntese, os principais aspectos identificados no texto da Convenção Brasil-Suíça foram os seguintes:
- O Brasil reconheceu os impostos cantonais na Suíça como tributos dentro do escopo da Convenção. Na linha de alguns dos últimos tratados celebrados ou atualizados pelo Brasil (e.g. Bélgica, Paraguai, Portugal e Trinidad e Tobago), houve também o reconhecimento expresso de que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido faz parte do escopo da Convenção.
- Convenção regula as situações de recebimento de rendimentos através de uma entidade ou arranjo que seja tratado como total ou parcialmente transparente de acordo com a legislação tributária de um Estado Contratante.
- Reconhecimento de redução do imposto na fonte sobre dividendos para 10% nas hipóteses de beneficiário efetivo residente em qualquer um dos Estados que detenha diretamente pelo menos 10% do capital da sociedade pagadora dos dividendos por um período de no mínimo 365 dias.
- Redução da alíquota do imposto de renda na fonte para 10% nos juros de financiamentos concedidos por prazo mínimo de 5 anos, concedidos por bancos para compra de equipamentos ou projetos de investimento.
- Redução da alíquota do imposto na fonte para 10% no pagamento de royalties (exceto os provenientes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria e comércio).
- A Convenção estabelece um artigo específico para tributação de serviços técnicos prevendo a redução da alíquota do imposto de renda na fonte para 10%. Nesse contexto, seriam qualificados como serviços técnicos quaisquer pagamentos como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, com algumas poucas exceções (pagamentos a pessoa física ou a título educacional). Trata-se, a nosso ver, de definição de serviço técnico ainda mais ampla que a da Instrução Normativa nº 1.455 e questionável à luz do conceito internacional de serviço técnico.
- A Convenção traz disposição detalhada acerca da limitação de benefícios concedidos (artigo XXVII), criando regras em que o residente de um Estado Contratante não teria direito aos benefícios da Convenção.
A despeito do comprometimento das autoridades fiscais de ambos os países, é importante destacar que a Convenção Brasil-Suíça só produz efeitos jurídicos em território nacional a partir da ratificação do texto pelo Congresso Nacional, por força do quanto dispõe o artigo 49, I, da Constituição Federal.
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