Foi publicado hoje o Convênio CONFAZ nº 106/17 que
trata dos procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas
operações com bens e mercadorias digitais
comercializadas por meio de transferência eletrônica de
dados.
No final de 2015, havia sido editado o Convênio CONFAZ
nº 181 por meio do qual os Estados autorizavam a
concessão de redução na base de cálculo
dessas operações de forma que a carga
tributária fosse de 5% do valor das operações
com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos,
arquivos eletrônicos e congêneres. Em São Paulo,
e em outros Estados, essa cobrança estava suspensa
até que se definisse o local de ocorrência do fato
geradora nesses casos. O Convênio 106 vem justamente
disciplinar essa e outras questões, e determina que o ICMS
será devido no Estado onde estiver domiciliado o adquirente
do bem digital.
Apenas operações destinadas ao consumidor final
serão tributadas e o contribuinte do imposto estadual
será a pessoa jurídica detentora de site ou de
plataforma eletrônica que realize a venda ou a
disponibilização, ainda mediante pagamento
periódico, dos bens e mercadorias digitais mediante
transferência eletrônica de dados, que passa a estar
obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, modelo 55.
A pessoa jurídica nesses casos deverá se inscrever
nas unidades federadas em que praticar as saídas internas ou
de importação destinadas a consumidor final e os
Estados podem adotar procedimentos simplificados para essa
inscrição estadual, que poderá inclusive vir a
ser dispensada.
O Convênio prevê ainda a possibilidade de os Estados
atribuírem a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS (i)
àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou
mercadoria digital ao consumidor em razão de contrato
firmado com o comercializador; (ii) ao intermediador financeiro,
inclusive a administradora de cartão de crédito ou de
outro meio de pagamento; (iii) ao adquirente do bem ou mercadoria
digital, em caso de falta de inscrição estadual do
detentor do site ou plataforma eletrônica; ou ainda (iv)
à administradora de cartão de crédito ou
débito ou à intermediadora financeira
responsável pelo câmbio, nas operações
de importação.
O Convênio passa a produzir efeitos em seis meses da data da
publicação, sendo necessário que cada Estado
altere a legislação local para incluir as novas
previsões para que as novas disposições sejam
aplicadas.
Vale lembrar, por fim, que a tributação das
operações com bens digitais é objeto de muita
controvérsia e que Estados e Municípios têm
tomado iniciativas para garantir que essas transações
fiquem dentro de suas respectivas esferas de competência.
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