Nos dias de hoje, devido principalmente ao avanço crescente da tecnologia, a inovação está muito associada a computação e com a informática. O crescimento dos setores de microeletrônica, telecomunicações e nanotecnologia, entre outros, provocou uma mudança de paradigma em diversos setores, desde produção até serviços.

A importância da indústria de eletrônicos pode ser vista de forma clara ao verificar que as publicações de pedidos de PCT1 no ano de 2015 são majoritariamente nesta área tecnológica, sendo que das dez (10) áreas tecnológicas mais publicadas, cinco (5) são de eletroeletrônica. Além disso as, três (3) maiores são tecnologias em computadores, comunicação digital e máquinas elétricas, aparatos e energia, onde as três (3) tecnologias somadas representam praticamente um quarto de todas as publicações deste tipo em 2015 (total de 23,5%).

Publicações de pedidos de PCT por tecnologia, em 20152

Tal migração tecnológica nem sempre foi acompanhada por uma mudança na legislação de proteção de propriedade intelectual, especialmente no Brasil. Neste sentido, em Março de 2012 o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) realizou uma consulta pública sobre a aplicação de diretrizes de exame relacionadas a invenções implementadas por programa de computador. Tal consulta se transformou, em Julho do mesmo ano, em um documento que solidificou os procedimentos para exame de pedidos de patente relacionados a este tipo de tecnologia, que agora foi publicado no dia 06 de Dezembro de 2016, como a Resolução /INPI/PR Nº 158 de 28 de Novembro de 2016, sob o título de "Diretrizes de Exame de Invenções Implementadas por Programa de Computador".

RESOLUÇÃO /INPI/PR Nº 158

Tal resolução possui algumas definições importantes na área, visto que os Examinadores do INPI comumente publicavam Exigências de modo conflitante aos pedidos para este tipo de tecnologia.

Um dos principais pontos da Resolução PR 158 é a definição de "programa de computador em si", que é excluído de proteção patentária pelo artigo 10 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) Brasileira, e tal definição deixa claro que somente será considerado programa de computador em si os códigos fontes dos softwares, e não o método que por ele possa ser definido.

É importante lembrar que qualquer Patente de Invenção deve produzir um efeito técnico que solucione um problema. O próprio INPI define alguns exemplos de efeitos técnicos alcançados por invenções implementadas por programa de computador, como otimização (dos tempos de execução, de recursos do hardware, do uso da memória, do acesso a uma base de dados), aperfeiçoamento da interface com o usuário (não meramente estética), gerenciamento de arquivos, comutação de dados, entre outros. Não obstante, tais efeitos devem ser decorrentes de mudanças no método, e não somente no código fonte, ou a criação não será considerada invenção.

Outras definições importantes são as relacionadas a "métodos matemáticos", "métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio ou de fiscalização", "métodos terapêuticos ou de diagnóstico para aplicação no corpo humano ou animal" e "apresentação de informações". Tais definições se enquadram no comumente utilizado em outros países, especialmente em relação ao Escritório Europeu de patentes.

Por fim, uma das definições mais importantes da nova Resolução PR 158 está relacionada a apresentação de informações, que engloba meios de suporte legíveis (readable medium). Em tal definição, o INPI define claramente que os meios de suporte legíveis meramente incluindo as informações de métodos não são patenteáveis, porém um suporte que tenha novas características, por exemplo, maior volume, devido ao método utilizado pode ser patenteado ou um meio de suporte legível que execute etapas específicas pode sim ser considerado invenção pelo INPI. Deste modo, é possível inferir que o modo de redação das reivindicações de meio de suporte legível é extremamente importante para a análise do INPI. Caso a reivindicação seja relacionada somente às reivindicações anteriores, tal como "meio de suporte legível caracterizado por compreender um método conforme definido nas reivindicações anteriores" pode ser considerado como excluído de proteção, enquanto a mesma reivindicação, escrita de modo distinto, "meio de suporte legível para execução em um computador caracterizado por compreender as etapas de..." será considerado para análise.

CONCLUSÃO

A nova Diretriz de Exames de Invenções Implementadas por programa de Computador vem em boa hora, já que este tipo de tecnologia teve um aumento significativo nos últimos anos e hoje é a maior área tecnológica dentre os campos de proteção patentária.

Ainda, os Examinadores do INPI agora podem solidificar e harmonizar suas análises, já que as diretrizes deixam pouca margem para interpretação, e a coordenação da área de elétrica e eletrônica vem trabalhando para uma unificação de decisões em torno das diretrizes, o que certamente direciona o sistema de patentes brasileiro rumo ao sistema de patentes europeu. Obviamente, o INPI não irá possibilitar em um futuro próximo o uso de códigos fontes nas reivindicações como o sistema americano, visto que a LPI é claramente proibitiva a este respeito.

Na sequência destas publicações, com a harmonização das decisões, novas diretrizes, e possíveis novos acordos (especialmente os acordos de PPH3) com outros países, podemos esperar uma maior agilidade nos exames de patente deste tipo de tecnologia e, assim, uma possível diminuição no backlog destes exames para os próximos anos, que é um dos campos técnicos onde os exames estão mais atrasados no Brasil.

Footnotes

[1] PCT (Patent Cooperation Treaty) é um tratado que possibilita a tramitação internacional de um pedido de patente, porém tal pedido nunca será concedido como uma patente internacional, visto que cada país é independente em sua legislação, mais informações em http://www.wipo.int/portal/en/

[2] Fonte: Estatísticas do PCT na WIPO, http://ipstats.wipo.int/ipstatv2/pmhindex.htm?tab=pct

[3] Patent Prosecution Highway (PPH) são tratados que aceleram a tramitação de um pedido de patente no país, quando pedidos da mesma família já foram concedidos em outros países. O INPI está assinando acordos de cooperação com diversos países, como Estados Unidos, Japão, Reino Unido e o Escritório Europeu de Patentes, e o esperado é que estes acordos se transformem em tratados de PPH em um futuro próximo.


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