ARTICLE
4 August 2016

Coluna Do Levy & Salomão – Reverberando Excessos Do Fisco

LS
Levy & Salomao Advogados

Contributor

Levy & Salomao Advogados
Não bastasse o cenário de incertezas políticas rondando a vida dos cidadãos brasileiros, determinadas pretensões legislativas e recentes declarações prestadas pelos representantes da Fazenda Nacional à imprensa causam...
Brazil Tax

Não bastasse o cenário de incertezas políticas rondando a vida dos cidadãos brasileiros, determinadas pretensões legislativas e recentes declarações prestadas pelos representantes da Fazenda Nacional à imprensa causam estremecimento na já conturbada relação travada entre fisco e contribuinte.

A despeito de não constituir novidade em nosso ordenamento jurídico, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 204, de 2016, de autoria do Senador José Serra (PSDB/SP), pretende positivar a cessão de direitos originados de créditos tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado, como forma de incrementar a geração de receitas.

Na esteira da previsão contida na Resolução nº 33, de 2006, do Senado Federal, considerando as emendas incluídas no projeto original, o PLC 204/16, além de autorizar a cessão de créditos tributários, veiculará permissão para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quebrar o sigilo bancário, promovendo acesso a dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de devedores que estejam sendo alvo de investigação pelo órgão responsável pelo cadastro e cobrança judicial de tais dívidas.

Caso o PLC 204/16 seja aprovado, o arsenal de novas medidas à disposição do fisco constituirá munição desarrazoada diante dos contribuintes, na medida em que já possuem as Fazendas em seus três níveis de governo, meios e mecanismos de cobrança eficazes, valendo-se inclusive de medidas preparatórias, como o arrolamento de bens, a propositura de medida cautelar fiscal e a tradicional execução fiscal com a possibilidade de penhora de ativos.

A vingar tal proposta, resvalará o fisco em novo desvio de finalidade, em clara afronta aos princípios constitucionais que devem balizar o sistema tributário, voltados à proteção dos direitos e garantias já aviltados por força de uma enxurrada de sanções políticas travestidas de meios coercitivos de cobrança de tributos.

A farta munição à disposição do fisco deriva de uma série de sanções levadas a efeito pelos entes tributantes: (i) os entraves à emissão de certidão negativa e/ou positiva com efeito de negativa; (ii) protesto de certidão de dívida ativa (CDA); (iii) inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); (iv) indisponibilidade de bens; (v) interdição de estabelecimento; (vi) proibição de participação em certames licitatórios promovidos pelo Poder Público; (vii) compensações de ofício pela Receita Federal de débitos cuja discussão patrocinada pelo contribuinte não tenha se esgotado; dentre outras de igual calibre.

Vale ressaltar que há muito o Supremo Tribunal Federal repeliu o uso de tais práticas como meio de sanção política e coercitiva para cobrança de tributos.

Como visto, a pretensão veiculada pelo PLC 204/16 deve ser enfrentada desde o seu nascedouro, cabendo encaminhar as pertinentes discussões perante o Poder Judiciário.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

Mondaq uses cookies on this website. By using our website you agree to our use of cookies as set out in our Privacy Policy.

Learn More