O Comitê Marítimo Internacional aprovou em maio último a versão 2016 para as Regras de York e Antuérpia que estabelecem os procedimentos a serem observados nos processos de regulação de avaria grossa.

Estas regras foram criadas pela primeira vez em 1890, a partir do desejo da comunidade marítima internacional de uniformizar as regras de avaria grossa, tendo em vista os problemas frequentes que ocorriam para se identificar a lei reguladora da avaria grossa quando a aventura marítima se encerrava em mais de um porto de descarga sujeitos a jurisdições distintas. Periodicamente estas regras sofrem revisões.

As principais alterações trazidas pela versão de 2016 em relação à última versão são:

i) Alteração nas regras de cálculo dos juros que deverão incidir sobre o valor definido pela regulação, passando a ser fixado pela taxa ICE LIBOR;

ii) Introdução de medidas que acelerem o processo de regulação, dentre as quais se destaca a exclusão de contribuição de cargas de pequeno valor e também a liberdade do árbitro regulador de estimar contribuições quando não houver informação das partes.

Em geral, as legislações dos países admitem que as partes contratantes estipulem livremente as regras para regulação de avaria grossa, sendo este o caso do Brasil, e, assim, praticamente todos os contratos de afretamento, conhecimentos de transporte marítimo e apólices de seguros fazem referência às regras de York Antuérpia.

A nova versão conta com a aprovação de importantes associações internacionais da indústria de transporte marítimo, tais como: International Chamber of Shipping (ICS); International Union of Marine Insurance (IUMI) e Baltic and International Maritime Council (BIMCO).

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