Em vigor desde o último dia 27 de julho, a Lei nº 13.129/2015 ampliou o alcance da arbitragem nacional – instituída e regulada pela Lei nº 9.307/96 –, contemplando uma série de aspectos práticos. As medidas evidenciam o amadurecimento e o fortalecimento da arbitragem no Brasil e contribuirão para o crescimento do número de questões levadas às câmaras arbitrais de todo o país.

Arbitragem com Empresas Públicas

Dentre as inovações que merecem destaque, a primeira refere-se à possibilidade de eleição da arbitragem para resolução dos conflitos envolvendo as entidades da administração pública direta ou indireta. Se antes havia discussão em relação à possibilidade de escolha da arbitragem como meio para a resolução de conflitos entre particulares e entes públicos - especialmente após a previsão na Lei de Concessões (nº 8.987/1995) e na lei que regulamentou as chamadas parcerias público-privadas (nº 11.079/2004) -, agora ficou expressa esta via para litígios que envolvam direitos disponíveis (pois os entes públicos também praticam atos de natureza privada). A peculiaridade será que nestes casos deverão ser preservados os princípios aplicados à administração pública, vale dizer, estarão vedados o julgamento por equidade e o sigilo do procedimento arbitral (comum às arbitragens entre particulares).

Arbitragem em questões societárias/direito de recesso

O texto, ainda, estabeleceu importante inovação em relação às arbitragens societárias. A partir da nova lei, passou a constar expressa opção de inclusão da cláusula arbitral nos atos constitutivos das sociedades anônimas. Desta forma, em caso de aprovação pela maioria das ações com o direito a voto e respectiva inclusão da cláusula arbitral, fica aberta a possibilidade de exercício do direito de retirada pelos acionistas dissidentes.

Arbitragem e direitos trabalhistas e do consumo

A Lei teve vetados de seu texto pela Presidência da República disposições que previam a possibilidade de eleição da arbitragem em contratos de adesão referentes a relações de consumo e em contratos individuais de trabalho celebrados com administradores ou diretores estatutários, hipóteses que certamente solidificariam a arbitragem como meio adequado para a solução dos mais variados litígios. Ainda assim, naquilo em que aplicável, a nova norma prestigiou a autonomia partes para a solução de conflitos pela via da arbitragem, além de fortalecer o sistema e suas ferramentas. 

Alterações procedimentais

No que respeita ao procedimento arbitral, a lei em vigor respaldou o afastamento de eventual limitação regimental das Câmaras para a escolha do árbitro em listas restritivas mantidas pela da instituição, permitindo às partes, de comum acordo, promover a escolha de outros nomes que não estejam ali relacionados e que lhes pareçam melhor preparados para a solução do conflito.

Foi sedimentado também o limite dos árbitros e juízes para a concessão das tutelas de urgência, consolidando a competência do Tribunal Arbitral. Tal regra espelha a solução já adotada majoritariamente pela jurisprudência e defendida pela doutrina especializada.

Além do aqui destacado, outras questões já solidificadas em matéria arbitral foram expressamente incluídas no texto legal, tal como a possibilidade de sentenças parciais e a interrupção do prazo prescricional retroativo à data do requerimento. Neste sentido, nota-se que considerável parcela das alterações apenas refletiu o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre as questões controvertidas surgidas ao longo dos quase 20 anos de vigência da Lei 9.307/96.

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