Keywords: AGM, Brazil, Instrução CVM nº 481, shareholders,

O Informativo de Mercado de Capitais e Societário é um periódico preparado por profissionais de Tauil & Chequer Advogados e possui caráter meramente educacional. Qualquer consulta ou questão legal deve ser discutida diretamente com seus advogados.

Assembleias Gerais Ordinárias

Estamos nos aproximando da época de preparação e realização das Assembleias Gerais Ordinárias ("AGOs"). As principais normas emanadas pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") com relação ao assunto (em especial a Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009, conforme alterada – a "ICVM 481") demandam um alto nível de detalhamento das informações que devem ser prestadas aos acionistas. Ao mesmo tempo, a cada ano os procedimentos de fiscalização da CVM e da BM&FBOVESPA são aperfeiçoados e se integram, o que exige cada vez mais uma intensa dedicação e atenção por parte de quem elabora e fornece tais informações aos acionistas e ao mercado em geral.

Para relembrar nossos(as) amigos(as) leitores(as) deste informativo, abaixo apresentamos os principais pontos de atenção que sempre surgem neste momento, os quais foram baseados em nossas experiências anteriores.

A lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada ("LSA"), em seu art. 132, determina que, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, será realizada uma AGO para, basicamente e sem considerar seu inciso IV:

"I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso."

A partir das matérias acima mencionadas, trataremos a seguir, de forma objetiva, simples e sem esgotar o tema, sobre os anúncios, documentos e informações que devem ser disponibilizados aos acionistas para que seja realizada a AGO.

Anúncios, Documentos e Informações

Os administradores devem comunicar, nos termos do art. 133 da LSA, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da AGO, por meio de anúncios publicados nos mesmos termos das convocações de realização de assembleias gerais das companhias (conforme o art. 124 da LSA), que se encontram à disposição dos acionistas os seguintes documentos:

"I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;

II - a cópia das demonstrações financeiras;

III - o parecer dos auditores independentes, se houver;

IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e

V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia."

Referidos anúncios devem indicar o local (ou locais) onde os acionistas poderão obter cópias dos documentos acima mencionados.

Em complemento aos documentos indicados pelo art. 133 da LSA, o art. 9º da ICVM 481 ainda estipula que a companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada para realização da AGO:

  1. o comentário dos administradores sobre a situação financeira da companhia, nos termos do item 10 do formulário de referência (Comentários dos diretores);
  2. o formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP;
  3. a proposta de destinação do lucro líquido do exercício que contenha, no mínimo, as informações indicadas no Anexo 9-1-II (destinação do lucro líquido) da ICVM 4811; e
  4. parecer do comitê de auditoria, se houver.

No passado, muitas companhias abertas cometiam o equívoco de disponibilizar os documentos da AGO com apenas 15 dias de antecedência da referida assembleia, tomando por base a regra contida no parágrafo único do art. 6º da ICVM 481, que indica a obrigação de disponibilização dos documentos necessários até a data da publicação do primeiro anúncio de convocação. É importante ressaltar, no entanto, que o próprio parágrafo único do art. 6º da ICVM 481, além de indicar tal regra, também faz a menção clara de que ela deve ser seguida apenas se prazo maior não for exigido pela legislação e regulamentação vigente, que é o caso da AGO.

Inclusive, o item VIII do art. 21 da Instrução CVM nº 480 de 7 de dezembro de 2009, conforme alterada, indica que todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, nos termos da lei ou norma específica, devem ser disponibilizados no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da AGO.

Além disso, para facilitar a leitura pelos interessados, a CVM recomenda que o documento com a proposta da administração contendo os documentos relacionados à AGO contenha índice.

Eleição de membros da Administração e do Conselho Fiscal

Como a AGO pode tratar também da eleição de membros da Administração e do Conselho Fiscal (inclusive com relação a suas respectivas remunerações), ainda faz-se necessário disponibilizar os seguintes documentos e informações (geralmente itens constantes do inciso V do art. 133 da LSA):

  1. as informações indicadas nos itens 12.5 a 12.10 do formulário de referência (assembleia geral e administração), relativamente aos candidatos indicados ou apoiados pela administração ou pelos acionistas controladores, nos termos do art. 10 da ICVM 481;2
  2. a proposta de remuneração dos administradores, nos termos do art. 12, inciso I da ICVM 481;3 e
  3. as informações indicadas no item 13 do formulário de referência (remuneração dos administradores) nos termos do art. 12, inciso II da ICVM 481.

De forma a permitir uma melhor compreensão pelos investidores da proposta de remuneração e subsidiar a decisão a ser por eles tomada, a CVM orienta que as companhias incluam, na proposta de remuneração, informações sobre:

  1. período a que se refere a proposta de remuneração (por exemplo, se da AGO atual até a próxima);
  2. valores aprovados na proposta anterior e valores efetivamente realizados, esclarecendo o motivo das eventuais diferenças; e
  3. eventuais diferenças entre os valores da proposta atual e da proposta anterior e os constantes do item 13 do formulário de referência da companhia, esclarecendo, por exemplo, se são decorrentes da não correspondência entre o período coberto pelas propostas (conforme item "i" acima) e o período coberto pelo formulário de referência (exercício social).

Conteúdo dos Anúncios e Publicações

Os anúncios da AGO devem, claramente, indicar o local (ou locais) onde os acionistas poderão obter cópias dos documentos acima mencionados e devem enumerar, expressamente na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas na AGO, sendo vedada a utilização da rubrica "assuntos gerais" para matérias que dependam de deliberação assemblear.

Nos anúncios de convocação de AGO destinada à eleição de membros do conselho de administração, deve-se indicar o percentual mínimo de participação no capital votante necessário à requisição da adoção de voto múltiplo (vide Instrução nº 165 da CVM).

O anúncio de convocação deve listar os documentos exigidos para que os acionistas sejam admitidos à assembleia e a companhia pode solicitar o depósito prévio dos documentos mencionados no anúncio de convocação, se o estatuto assim o exigir.

Os documentos listados no art. 133 da LSA, à exceção dos constantes dos seus incisos IV e V, serão publicados nos jornais onde a companhia publica seus atos societários até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da AGO. A AGO que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no art. 133 da LSA, mas será obrigatória a publicação dos documentos antes da realização de tal AGO.

Em todo caso, a publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere o art. 133 da LSA são publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da AGO. O importante aqui é não confundir a disponibilização dos documentos e informações requeridas pela LSA e ICVM 481 com suas publicações, conforme acima explicado.

Representação de Acionista em Assembleia

O parágrafo 1º do art. 126 da LSA estabelece que o acionista pode ser representado em assembleia por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado, sendo que, na companhia aberta, o procurador poderá ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos.

Conforme mencionado anteriormente, de acordo com o art. 5º da ICVM 481, o anúncio de convocação deve listar os documentos exigidos para que os acionistas sejam admitidos à assembleia e a companhia pode solicitar o depósito prévio dos documentos mencionados no anúncio de convocação, se o estatuto assim o exigir. No entanto, é importante ressaltar que o mesmo artigo indica que o acionista que comparecer à assembleia munido dos documentos exigidos pode participar e votar, ainda que tenha deixado de depositá-los previamente. Desta forma, o impedimento de participação em assembleia do representante de acionista que tenha deixado de adotar o procedimento de entrega antecipada do instrumento de mandato configura infração à LSA e ao artigo 5º da ICVM 481.

Adicionalmente, no que diz respeito aos instrumentos de procuração, vale a pena ressaltar que o Colegiado da CVM emitiu entendimento no sentido de que a companhia sempre poderá, a seu critério, dispensar o reconhecimento de firma e consularização das referidas procurações outorgadas pelos acionistas a seus representantes (reunião do Colegiado da CVM realizada em 24 de junho de 2008).

Lembramos, por fim, que a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, alterou dispositivos da LSA, que passou a prever no parágrafo único do seu art. 121 que, nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar à distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da CVM.

Embora a referida regulamentação ainda não tenha sido emitida (a Audiência Pública SDM nº9/2014 da CVM propôs a discussão de minuta de instrução acerca do tema, tendo sido o prazo para envio de comentários à minuta encerrado em 22 de dezembro de 2014), ressalta-se que a CVM já manifestou publicamente que não há impedimento a que as companhias realizem assembleia em que se faça uso do voto à distância. Para tanto, orienta-se que as companhias assegurem-se de que os meios escolhidos para conferir o voto à distância: (a) sejam disponibilizados a todos os acionistas; (b) preservem a segurança das votações, inclusive possibilitando a verificação da qualidade de acionista das pessoas que exercerão o direito de voto; e (c) garantam a possibilidade de posterior verificação da forma como cada acionista votou.

Footnotes

1. Conforme decisão do Colegiado da CVM de 27 de setembro de 2011, as companhias que tenham apurado prejuízo no exercício ficam dispensadas da apresentação das informações indicadas no Anexo 9-1-II da ICVM 481.

2. Ponto de Atenção: até 2014, os itens solicitados eram só de 12.6 – 12.10. com a alteração da IN CVM 552/14, os itens a serem apresentados agora são 12.5 – 12.10.

3. De acordo com o art. 162, §3° da LSA, a remuneração do Conselho Fiscal não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a 10% (dez por cento) da que, em média, for atribuída a cada diretor da companhia, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros.

Originally published 23 February 2015

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