A Coordenação–Geral de
Tributação ("COSIT") da Receita Federal
publicou, em 08/08/2013, a Solução de Consulta
Interna nº 18, na qual manifestou o entendimento de que a
aplicação do artigo 74 da Medida Provisória
nº 2.158-35/2001 não viola os tratados internacionais
firmados pelo Brasil para evitar a dupla
tributação.
Em resumo, os seguintes argumentos foram apresentados pela COSIT
para sustentar a sua opinião:
- O sócio brasileiro de uma empresa domiciliada no
exterior, cujo investimento for avaliado pelo método da
equivalência patrimonial, aufere acréscimo patrimonial
ao reconhecer em seu balanço os lucros da sociedade
investida, proporcionalmente ao seu percentual de
participação no capital social desta, ainda que tais
lucros não tenham sido distribuídos;
- O sócio brasileiro possui a disponibilidade
jurídica dessa renda (lucro auferido no exterior) na medida
em que referida renda compõe o seu resultado e pode ser
distribuído;
- Esse acréscimo patrimonial (que afirma ser lucro do
sócio brasileiro), portanto, será tributado no
Brasil, e não o lucro da sociedade domiciliada no
exterior;
- O lucro cuja tributação está protegida pela regra dos Tratados é o lucro da sociedade domiciliada no exterior. Nesse sentido, não haveria violação a dispositivo de Tratado; e
- O imposto pago no exterior poderá ser descontado do imposto devido ao Brasil sobre o mesmo lucro, de forma que não ocorreria a dupla tributação do lucro.
A Solução de Consulta afirma, ainda, que não haverá tributação no Brasil, enquanto não distribuídos aos investidores brasileiros, dos lucros de controladas e coligadas constituídas sob a forma de sociedade anônima, caso localizadas em países cujo Tratado firmado com o Brasil assim preveja.
Os Tratados com Dinamarca e Repúblicas Tcheca e Eslovaca são citados como exemplo, pois assim dispõem: "Os lucros não distribuídos de uma sociedade anônima de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de outro Estado Contratante não são tributáveis no último Estado."
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