A Coordenação–Geral de Tributação ("COSIT") da Receita Federal publicou, em 08/08/2013, a Solução de Consulta Interna nº 18, na qual manifestou o entendimento de que a aplicação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 não viola os tratados internacionais firmados pelo Brasil para evitar a dupla tributação.

Em resumo, os seguintes argumentos foram apresentados pela COSIT para sustentar a sua opinião:

  • O sócio brasileiro de uma empresa domiciliada no exterior, cujo investimento for avaliado pelo método da equivalência patrimonial, aufere acréscimo patrimonial ao reconhecer em seu balanço os lucros da sociedade investida, proporcionalmente ao seu percentual de participação no capital social desta, ainda que tais lucros não tenham sido distribuídos;
     
  • O sócio brasileiro possui a disponibilidade jurídica dessa renda (lucro auferido no exterior) na medida em que referida renda compõe o seu resultado e pode ser distribuído;
     
  • Esse acréscimo patrimonial (que afirma ser lucro do sócio brasileiro), portanto, será tributado no Brasil, e não o lucro da sociedade domiciliada no exterior;
     
  • O lucro cuja tributação está protegida pela regra dos Tratados é o lucro da sociedade domiciliada no exterior. Nesse sentido, não haveria violação a dispositivo de Tratado; e
  • O imposto pago no exterior poderá ser descontado do imposto devido ao Brasil sobre o mesmo lucro, de forma que não ocorreria a dupla tributação do lucro.

A Solução de Consulta afirma, ainda, que não haverá tributação no Brasil, enquanto não distribuídos aos investidores brasileiros, dos lucros de controladas e coligadas constituídas sob a forma de sociedade anônima, caso localizadas em países cujo Tratado firmado com o Brasil assim preveja.

Os Tratados com  Dinamarca e Repúblicas Tcheca e Eslovaca são citados como exemplo, pois  assim dispõem: "Os lucros não distribuídos de uma sociedade anônima de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de outro Estado Contratante não são tributáveis no último Estado."

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