Decreto Estadual nº 50.785/13 instituiu o Programa "Em Dia 2013"

No dia 28 de outubro de 2013, foi publicado o Decreto Estadual nº 50.785/13, que instituiu o Programa "Em Dia 2013", para regularização de débitos de ICMS junto ao Estado do Rio Grande do Sul. Tal programa traz reduções significativas de multas e juros e é aplicável aos débitos de ICMS vencidos até 31 de julho de 2013, que estejam constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

Para pagamento em parcela única, a redução é de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória. No caso de parcelamento, que poderá ser celebrado em até 60 meses, o Programa "Em Dia 2013" prevê redução de multas nos seguintes patamares:

i) redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamento em até 12 parcelas;
ii) redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;
iii) redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;
iv) redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 48 parcelas;
v) redução de 10% (dez por cento) para parcelamentos de 49 a 60 parcelas.

Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, o Decreto nº 50.785/2013 prevê a possibilidade de utilização do desconto de 75% sobre as multas na hipótese de quitação antecipada das parcelas até o dia 30 de junho de 2014.

O período para a adesão ao Programa "Em Dia 2013", assim como para pagamento da primeira parcela ou parcela única, será de 1º a 29 de novembro de 2013. O ingresso no Programa se dará pela formalização da opção, mediante a utilização dos formulários disponibilizados pela Receita Estadual. Para os contribuintes que denunciarem espontaneamente infrações cometidas, as reduções previstas no Decreto só serão aplicadas aos créditos tributários confessados até o dia 21 de novembro de 2013.

Para os débitos que já são alvo de ação judicial, o pagamento ou parcelamento não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais, nem a prestação de garantia em execução fiscal (exceto se inexistirem bens passíveis de penhora). As garantias já prestadas serão mantidas nos autos.

Sobre o valor dos débitos ajuizados, incidirão honorários advocatícios à razão de 5% (cinco por cento) do valor pago (já com as reduções). Tal verba honorária não substitui outra que tenha sido arbitrada em embargos à execução ou qualquer outra demanda judicial proposta pelo contribuinte para a discussão do débito pago ou parcelado.

Nos próximos dias, a Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul expedirão instruções complementares necessárias para a formalização dos parcelamentos.

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