O Mattos Filho monitora constantemente o posicionamento jurisprudencial dos principais tribunais brasileiros sobre os mais variados temas relacionados à arbitragem. Destacamos, abaixo, as decisões mais relevantes entre os meses de julho e setembro de 2015:

Ação de execução de sentença arbitral. Multa de 10%. Artigo 475-J do CPC. Trata-se de recurso especial interposto no âmbito de cumprimento de sentença arbitral, tendo em vista decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em sede de agravo de instrumento, a qual deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeira instância que aplicou a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. O STJ, então, entendeu que a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa, observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC. Diante disso, como decorrido o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo da prestação pecuniária certificada na sentença arbitral, seria cabível a aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. Segundo o relator, o afastamento da incidência da referida sanção no âmbito do cumprimento de sentença arbitral de prestação pecuniária representaria um desprestígio ao procedimento da arbitragem, olvidando-se de um de seus principais atrativos, a expectativa de célere desfecho na solução dos conflitos. Por último, ainda foi ressaltado que o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença arbitral não consubstancia execução provisória, já que a extinção da arbitragem ocorre justamente com a prolação da sentença arbitral.

STJ – REsp nº 1.102.460

Reconhecimento de cláusula compromissória de ofício. Sentença arbitral estrangeira homologada pelo STJ. Trata-se de recurso especial em sede de ação de cobrança, no qual a recorrente alega que o magistrado não pode conhecer de ofício cláusula compromissória e extinguir o feito, afirmando que a questão deveria ter sido alegada, preliminarmente, em contestação, sob pena de desrespeito ao princípio da inafastabilidade da autoridade judiciária brasileira. Contudo, o relator ressaltou que o exame da questão estaria prejudicado, já que a sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Arbitral da Região Administrativa Especial de Hong Kong, que decidiu a controvérsia existente entre as partes, foi homologada integralmente pelo STJ (SEC 8242), ressaltando, também, que, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face dessa decisão, o STJ já teria concluído que as partes teriam convencionado sobre arbitragem dentro dos limites legais e eleito validamente o foro por meio de cláusula compromissória, devendo qualquer conflito ser submetido ao tribunal arbitral e restando preenchidos os requisitos para a internalização da sentença arbitral em território nacional. Desse modo, como a sentença estrangeira passou a integrar o ordenamento jurídico nacional com autoridade de coisa julgada, foi negado seguimento ao recurso especial.

STJ – REsp nº 1.316.522

Sentença arbitral parcial. Ação de anulação. Prazo para interposição. Contratos conexos. Autonomia. Trata-se de recurso especial interposto em sede de ação anulatória de sentença arbitral exarada pelo Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem. A controvérsia centra-se em saber se, no âmbito do procedimento arbitral, em se admitindo a possibilidade de prolação de sentença arbitral parcial, a ação de anulação destinada a infirmar o respectivo comando deve ser intentada nos 90 seguintes ao trânsito em julgado daquela, nos termos do § 1º do art. 33 da Lei n. 9.307/96, sob pena de decadência, ou se poderia ser promovida, a posteriori, por ocasião do trânsito em julgado da sentença arbitral definitiva. O STJ, então, entendeu que tendo em vista que compreende-se a sentença arbitral como gênero, do qual a parcial e a definitiva são espécies, o prazo previsto no § 1º do art. 33 da Lei n. 9.307/96 aplica-se a elas indistintamente, reconhecendo a decadência do direito pleiteado na ação anulatória. Ademais, o Tribunal também entendeu por não ser adequada a decisão proferida pelo Tribunal de origem, que anulou a sentença arbitral definitiva por reputar necessária a participação da Petrobrás na arbitragem na condição de parte, baseando-se, resumidamente, primeiro, na existência de conexão e coligação dos contratos estabelecidos entre as três companhias e, segundo, porque, no bojo de aditivo contratual, houve, no caso de ocorrência de infrações conexas, ajuste de cessão de crédito à parte interveniente, inclusive com adesão ao compromisso arbitral, o que, em sua compreensão, revelaria a condição de parte signatária da Petrobras. Segundo o STJ, a coligação e conexão entre os contratos celebrados não subtrairia a autonomia e individualidade da relação jurídica inserta em cada contrato, com partes e objetos próprios; e, tendo em vista que a Petrobras não assumiu direitos e obrigações no bojo da relação contratual em que era interveniente, não poderia ser reputada como parte contratual.

STJ - REsp nº 1.519.041

Convenção de Arbitragem. Afastamento da Jurisdição Estatal. Competência do Tribunal Arbitral. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a ação de obrigação de fazer sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC. O apelante alega que a convenção de arbitragem foi prevista para dirimir controvérsias do contrato, não alcançando o regime de execução específica, uma vez que não se estaria diante de uma ação de conhecimento. Acrescenta que o processo de arbitragem persegue um único fim que é a formação de um título executivo e se o credor já possui o título na execução de obrigação de fazer, não há que se sujeitar ao Tribunal Arbitral. O Tribunal entendeu, contudo, que não se trataria de ação de execução, mas de ação de obrigação de fazer, na qual o autor pretende que se cumpra a obrigação contraída em acordo de acionistas firmado entre as partes, qual seja, a outorga de metade ideal de imóvel. Além disso, as partes convencionaram no contrato cláusula de eleição de juízo arbitral para justamente dirimir eventuais conflitos oriundos desse ajuste, sendo a cláusula arbitral válida e obrigatória. Por fim, alega o TJSP que embora o juízo arbitral seja incompetente para executar títulos de qualquer natureza, as ações cognitivas baseadas em contrato com cláusula compromissória devem ser julgadas pela via arbitral. Dessa forma, se decidiu pela manutenção da sentença apelada, negando provimento ao recurso.

TJSP – Apelação nº 0228009-96.2011.8.26.0100

Execução de sentença arbitral estrangeira. Requisitos formais analisados previamente pelo STJ. Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos. Alega o apelante, em síntese, a ausência de notificação válida para participar do procedimento arbitral, já que necessária carta rogatória, e a possibilidade do controle formal da sentença arbitral estrangeira pela justiça, uma vez que se trata de análise da inexigibilidade do título. Afirma ainda que não foram cumpridas as exigências do art. 15 da LINDB, e que a notificação encaminhada foi recebida por pessoa estranha ao quadro societário, bem como a ocorrência da prescrição, por não haver a interrupção do prazo prescricional com a instauração de arbitragem sem citação válida. O TJSP entendeu por não alterar a sentença, uma vez que não há a possibilidade de reanalisar os requisitos formais de validade da sentença arbitral, cuja competência é exclusiva do STJ, como também não há necessidade de carta rogatória para instauração de procedimento arbitral. Ainda, afirmou o Tribunal que a citação foi recebida por funcionária da apelante, aplicando-se a teoria da aparência, não podendo extrair qualquer irregularidade do ato citatório. Por consequência, com a validade da citação, houve a interrupção do prazo prescricional. Dessa forma, negou-se provimento ao recurso.

TJSP – Apelação nº 1015228-37.2013.8.26.0068

Alegação de vícios nas cláusulas contratuais. Existência de cláusula compromissória e cláusula de eleição de foro. Competência do Tribunal Arbitral. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação regressiva fundada em contrato de prestação de serviços de construção civil. Os apelantes sustentam, em síntese, a não vinculação da coapelante Trisul S/A à convenção arbitral, uma vez que não figura no contrato de prestação de serviços firmado entre a coapelante Abruzo e a apelada. Além disso, afirmam a existência de contrato aditivo com cláusula específica de eleição de foro e revogação expressa de cláusula arbitral, diante da incompatibilidade das cláusulas de arbitragem e de eleição de foro. O TJSP entendeu que não restaram configurados os vícios alegados, pois todas as cláusulas contratualmente estabelecidas tanto no contrato quanto no aditivo seriam legítimas e válidas, inclusive a cláusula compromissória arbitral, eis que não revogada expressamente, sendo que a cláusula de eleição de foro não desnaturaria a questão envolvendo a convenção de arbitragem. Afirmou o Tribunal que a questão da não vinculação da coapelante Trisul à convenção arbitral também deveria ser dirimida no Juízo Arbitral, nos termos dos arts. 8 e 20º da Lei da Arbitragem. Desse modo, negou-se provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida.

TJSP – Apelação nº 0198399-49.2012.8.26.0100

Alegação de nulidade da sentença arbitral. Exceção de pré-executividade. Via inadequada. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por meio da qual o agravante alegou nulidade do título executivo (sentença arbitral) em razão do suposto desatendimento, pelo juízo arbitral, das garantias constitucionais do direito de ação, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Afirmou o Tribunal que a exceção de pré-executividade não seria a via processual adequada para veicular alegação de nulidade de sentença arbitral, que deve ser analisada em sede apropriada que já foi instaurada pela agravante. Dessa forma, o Tribunal manteve a decisão agravada, até porque os vícios alegados – indeferimento de oitiva de testemunhas, imprestabilidade de laudo pericial, desrespeito a normas procedimentais – só poderiam ser debatidos em ação de conhecimento, em observância com o devido processo legal.

TJSP – Agravo de instrumento nº 2137221-69.2015.8.26.0000

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