OCDE DIVULGA ESTATÍSTICAS SOBRE MAP E PERFIS DAS REGRAS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA DE CADA PAÍS

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) publicou as estatísticas de Mutual Agreement Procedure (MAP) para o ano de 2016, em linha com a Ação 14 do Plano de Ação do Base Erosion and Profit Shifting (BEPS), que pretende aprimorar a efetividade e o prazo dos mecanismos de resolução de conflitos.

Um dos padrões mínimos (minimum standards) do BEPS prevê a resolução de MAP em um prazo médio de 24 meses. No intuito de monitorar a aderência dessa resolução, membros do BEPS se comprometeram a reportar suas estatísticas em moldes preestabelecidos.

Os casos envolvendo preços de transferência (Transfer Pricing ou TP) correspondem a mais da metade do total e demoram mais tempo para ser resolvidos. O Brasil reportou 11 casos até 2015, quatro deles envolvendo questões de TP. A partir de 2016, iniciaram-se quatro novos casos relacionados à aplicação das regras de TP e apenas dois casos foram encerrados até o final de 2016.

Além disso, a OCDE publicou os perfis nacionais de TP refletindo a legislação atual e práticas de TP de 31 países. Na esteira do BEPS, muitos países implementaram medidas para refletir as revisões das novas Diretrizes de Preços de Transferência (Transfer Pricing Guidelines ou TPG), resultantes das Ações 8 a 10 e 13 do BEPS.

Os relatórios visam refletir o atual estado da legislação de TP dos países e indicar a adesão às TPG. O perfil do Brasil informa que as TPG: (i) não têm efeito vinculante; (ii) podem ser usadas como meio subsidiário de interpretação, quando não conflitarem com a legislação local; (iii) inspiraram a legislação de TP.

Considerando o recente pedido de ingresso do Brasil na OCDE, o caráter singular das regras brasileiras e sua tendência a gerar dupla tributação jurídica da renda, o Governo brasileiro provavelmente será solicitado a ajustar tais regras. Seguiremos monitorando esses desdobramentos.

PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS FINALIZA VOTAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS PARA O SETOR DE ÓLEO E GÁS ESTABELECIDOS NA MP Nº 795/2017

O Plenário da Câmara dos Deputados encerrou a votação da Medida Provisória nº 795/2017 (MP nº 795/2017), que cria um regime especial de importação de bens relacionados à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos. O texto seguiu para votação no Plenário do Senado, no último dia 06 de dezembro.

A MP nº 795/2017 trata também do imposto sobre a renda (IR) incidente no afretamento de embarcações e plataformas flutuantes.

Segundo o texto, os bens objeto da MP nº 795/2017 serão beneficiados, a partir de 2018, com a suspensão do pagamento de Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do PIS/COFINS- Importação, desde que aplicados no setor brasileiro de petróleo, gás natural e hidrocarbonetos, de forma permanente. Após cinco anos contados da importação dos bens, a suspensão será convertida em isenção (para o II e o IPI) ou em alíquota 0% (para o PIS/COFINS-Importação).

Na hipótese de não utilização do bem para a finalidade prevista, nos três anos seguintes ao da importação, o contribuinte ficará obrigado a recolher os tributos com juros e multa de mora. A MP nº 795/2017 beneficia também a importação ou a aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização de produtos petrolíferos.

ICMS NÃO DEVE COMPOR LUCRO PRESUMIDO PARA CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

Em linha com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 574706/PR, que exclui o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS, a 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto reconheceu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) na sistemática do Lucro Presumido.

O entendimento do STF é de que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS. Segundo o juiz, a orientação fixada para as contribuições PIS/COFINS deve igualmente se aplicar para o cálculo de IRPJ/CSLL na sistemática do Lucro Presumido, cujo cálculo é feito a partir de um percentual fixo da receita operacional bruta da empresa.

A sentença foi proferida em sede de Mandado de Segurança, confirmando decisão liminar que havia sido concedida, determinando que a Receita Federal se abstenha de exigir o recolhimento dos referidos tributos com a inclusão do ICMS na base de cálculo, assegurando ainda a compensação dos valores recolhidos a tal título após o trânsito em julgado da sentença.

Vale lembrar que os Embargos de Declaração apresentados pela Fazenda Nacional no RE nº 574706/PR, visando influenciar a modulação dos efeitos da decisão do STF, já previam esse efeito positivo da decisão proferida este ano que muito corretamente afasta a incidência de tributos sobre o valor de outros tributos. Portanto, em vista da acertada decisão do STF, os contribuintes têm ótimos argumentos para questionar judicialmente esses casos de incidência de tributo sobre tributo.

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