Não bastasse o cenário de incertezas políticas rondando a vida dos cidadãos brasileiros, determinadas pretensões legislativas e recentes declarações prestadas pelos representantes da Fazenda Nacional à imprensa causam estremecimento na já conturbada relação travada entre fisco e contribuinte.

A despeito de não constituir novidade em nosso ordenamento jurídico, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 204, de 2016, de autoria do Senador José Serra (PSDB/SP), pretende positivar a cessão de direitos originados de créditos tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado, como forma de incrementar a geração de receitas.

Na esteira da previsão contida na Resolução nº 33, de 2006, do Senado Federal, considerando as emendas incluídas no projeto original, o PLC 204/16, além de autorizar a cessão de créditos tributários, veiculará permissão para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quebrar o sigilo bancário, promovendo acesso a dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de devedores que estejam sendo alvo de investigação pelo órgão responsável pelo cadastro e cobrança judicial de tais dívidas.

Caso o PLC 204/16 seja aprovado, o arsenal de novas medidas à disposição do fisco constituirá munição desarrazoada diante dos contribuintes, na medida em que já possuem as Fazendas em seus três níveis de governo, meios e mecanismos de cobrança eficazes, valendo-se inclusive de medidas preparatórias, como o arrolamento de bens, a propositura de medida cautelar fiscal e a tradicional execução fiscal com a possibilidade de penhora de ativos.

A vingar tal proposta, resvalará o fisco em novo desvio de finalidade, em clara afronta aos princípios constitucionais que devem balizar o sistema tributário, voltados à proteção dos direitos e garantias já aviltados por força de uma enxurrada de sanções políticas travestidas de meios coercitivos de cobrança de tributos.

A farta munição à disposição do fisco deriva de uma série de sanções levadas a efeito pelos entes tributantes: (i) os entraves à emissão de certidão negativa e/ou positiva com efeito de negativa; (ii) protesto de certidão de dívida ativa (CDA); (iii) inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); (iv) indisponibilidade de bens; (v) interdição de estabelecimento; (vi) proibição de participação em certames licitatórios promovidos pelo Poder Público; (vii) compensações de ofício pela Receita Federal de débitos cuja discussão patrocinada pelo contribuinte não tenha se esgotado; dentre outras de igual calibre.

Vale ressaltar que há muito o Supremo Tribunal Federal repeliu o uso de tais práticas como meio de sanção política e coercitiva para cobrança de tributos.

Como visto, a pretensão veiculada pelo PLC 204/16 deve ser enfrentada desde o seu nascedouro, cabendo encaminhar as pertinentes discussões perante o Poder Judiciário.

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