Em 22 de julho foi publicada a Medida Provisória nº 685/2015 (MP) que, entre outras matérias, instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.

De acordo com a mencionada MP, os contribuintes com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial poderão, mediante requerimento, desistir das discussões e utilizar créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013, para a quitação dos débitos.

Está prevista a possiblidade do aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e base negativa entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta e indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Outra hipótese aventada pela MP é a possibilidade de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.

Em quaisquer das hipóteses acima, a MP estabelece que primeiro devem ser esgotados os créditos próprios, para então serem utilizados os créditos dos terceiros mencionados.

O requerimento de adesão ao PRORELIT deverá ser apresentado até 30 de setembro de 2015.

Para a adesão ao PRORELIT deverão ser observadas as seguintes condições:

(i) pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento;

(ii) quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL

A apresentação do requerimento de adesão ao PRORELIT configura confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados, além de confissão extrajudicial.

A MP veda expressamente a quitação dos débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.

Está previsto, ainda, que os depósitos judiciais existentes, vinculados aos débitos a serem quitados, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se os percentuais de quitação (43% em espécie e 57% de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL) sobre o saldo da dívida remanescente após a conversão.

O valor do crédito a ser utilizado para a quitação será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

(i) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;

(ii) 15% sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL para as instituições financeiras e equiparadas ou 9% no caso das demais pessoas jurídicas.

Caso os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base negativa não sejam reconhecidos, os contribuintes terão 30 dias para promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação. As autoridades fiscais terão prazo de cinco anos, a contar da apresentação do requerimento de adesão ao programa, para homologar a quitação.

A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional irão editar os atos necessários à execução do procedimento.

Sendo o que nos cumpria informar, estamos à disposição para mais esclarecimentos.

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