Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem a Medida Provisória (MP) nº. 685, a qual, entre outras previsões, estabelece a obrigatoriedade dos contribuintes informarem às autoridades fiscais as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo.

Em linhas gerais, a MP 685/15 determina que os contribuintes prestem informações às autoridades fiscais, até o dia 30 de setembro de cada ano, a respeito de operações realizadas no ano calendário anterior, as quais, além de terem acarretado a referida supressão, redução ou diferimento de tributo, tenham: 

  1. sido praticadas sem razões extrafiscais "relevantes"; ou
  2. sido estruturadas de modo não usual, ou por meio de "negócio jurídico indireto" ou "cláusula que desnature", ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
  3. tratado de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Como se percebe, apesar de a MP nº. 685/15 ter limitado as operações que devam ser comunicadas às autoridades fiscais àquelas que, além de acarretarem em algum benefício fiscal (mesmo que temporal) se enquadrem em uma das três hipóteses mencionadas acima, tais hipóteses comportam elevado grau de subjetividade (em especial aquelas dos itens (1) e (2)), que deverá ser sopesado com grande cautela pelos contribuintes.

De acordo com a MP nº. 685/15, a declaração com relação às operações mencionadas acima deverá ser apresentada pelo sujeito passivo das obrigações tributárias eventualmente resultantes das operações referentes aos atos ou negócios jurídicos declarados, individualizada (no caso de realização de mais de uma operação) e nos termos a serem regulamentados tanto pela Receita Federal do Brasil (RFB) quanto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no âmbito de suas respectivas competências. 

Adicionalmente, destacamos que a MP nº. 685/15 estabelece que a apresentação de declaração relatando atos ou negócios jurídicos ainda não ocorridos será tratada como procedimento de consulta. Na hipótese de a RFB não reconhecer, para fins fiscais, os efeitos das operações declaradas, o contribuinte será intimado a recolher ou a parcelar os tributos devidos, no prazo de trinta dias, acrescidos apenas de juros de mora, "benefício" que não atinge as operações que já estejam sob procedimento de fiscalização, quando da apresentação da declaração.

A MP 685 também descreve hipóteses em que a declaração será ineficaz por vícios de forma (apresentação por quem não for o sujeito passivo) ou de conteúdo (omissão de fatos essenciais), ou ainda por conter falsidade (material ou ideológica) ou envolver interposição fraudulenta de pessoas. 

Nos termos previstos na MP 685, uma vez configurada uma das hipóteses de declaração obrigatória, a falta de entrega da declaração ou a sua entrega com os vícios apontados acima caracterizará "omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude", e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e de multa de 150%. 

Finalmente, não obstante a regulamentação pendente, a MP 685/15 passa a valer a partir da data de sua publicação o que, a princípio, significa que em 30 de setembro deste ano os contribuintes que se enquadrem nas hipóteses indicadas deverão prestar as informações solicitadas pelas autoridades fiscais. 

Por este motivo, recomendamos que os efeitos fiscais das operações, atos ou negócios jurídicos que venham a ser praticados após a vigência da MP 685 sejam revistos com extrema cautela, para que se possa adotar, desde a concepção da operação, uma posição quanto ao enquadramento ou não no dever instrumental instituído pela nova regra (além de serem revistos igualmente os efeitos das operações já realizadas no ano que teriam que ser reportadas em 2016).

Adicionalmente, ainda que dúvidas possam ser levantadas sobre a criação do dever instrumental para operações realizadas no ano de 2014, quando a regra ainda não estava vigente, dadas as graves consequências previstas para o descumprimento da obrigação, caberá ao contribuinte avaliar com bastante cautela também as operações realizadas naquele período para sobre elas adotar uma posição. 

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