(i) CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO DA LEI Nº 12.996/2014 (E LEI Nº 13.043/2014) 

Informamos que hoje, dia 08 de setembro de 2015, iniciou-se o prazo para que as pessoas jurídicas optantes pelos parcelamentos e pagamentos à vista com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL previstos na Lei nº 12.996/2015 (e Lei nº 13.043/2014), regulamentados pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, prestem as informações necessárias à consolidação de cada uma das modalidades específicas (regulamentação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064/2015). 

O prazo para a prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos, que deverá ser realizada por meio do e-CAC, (acessível por meio dos sites da Receita Federal do Brasil - http://www.receita.fazenda.gov.br ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - http://www.pgfn.gov.br) irá se encerrar no próximo dia 25/09/2015. 

Para as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2013, no entanto, o prazo para a consolidação se iniciará no dia 05 de outubro de 2015 e se encerrará no dia 23 do mesmo mês. 

Demais informações podem ser obtidas por meio do endereço:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/pagamento-parcelamento-lei-no-12-996-2014-debitos-ate-31-12-2013-acesso-via-portal-e-cac-1/pagamento-parcelamento-lei-no-12-996-2014-debitos-ate-31-12-2013-acesso-via-portal-e-cac 

(ii) PRORELIT 

Informamos, também, que continua em andamento o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT, instituído pela Medida Provisória 685/2015 e regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.037/2015. O prazo para adesão a tal programa irá encerrar-se em 30/09/2015. 

Por meio deste programa, os contribuintes que possuírem débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial poderão, mediante requerimento ("RQD"), desistir das discussões e utilizar créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013, para a quitação de tais débitos. 

O contribuinte deverá efetuar o pagamento em espécie de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do valor do débito atualizado e quitar o saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa, apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/2015. 

Tais créditos poderão ser utilizados entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta e indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação. 

Demais informações podem ser obtidas por meio do endereço:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=66599 

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.