O STJ concluiu nesta quarta-feira, dia 14, o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.896.678 e 1.958.265, que questionavam se o ICMS devido na Substituição Tributária (ICMS-ST) deve ser incluído nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.

No regime de substituição tributária progressiva, o ICMS é recolhido antecipadamente por um determinado agente da cadeia de produção, circulação e consumo de um produto, em relação às etapas futuras desse circuito. Com isso, os contribuintes das demais etapas (substituídos) não possuem mais a obrigação de efetuar o destaque e recolhimento do imposto, pois ele já foi pago.

Os ministros entenderam, por unanimidade, que o ICMS-ST, recolhido de forma antecipada por um elo da cadeia, não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins do contribuinte substituído. Dessa forma, foi aplicado ao julgamento as mesmas razões que o STF utilizou quando julgou a chamada “tese do século”, para determinar que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que o imposto estadual não representa o faturamento ou a receita bruta das empresas.

Segundo o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, os contribuintes ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo a única distinção entre eles o mecanismo de recolhimento, assim não podendo alterar a base de cálculo do PIS/Cofins. Por isso, a mesma conclusão do STF sobre o ICMS deve ser aplicada pelo STJ ao ICMS-ST.

O STF já havia analisado o caso e decidido que a questão não teria caráter constitucional, por isso o processo foi remetido para decisão do STJ, que possui caráter vinculante.

Ainda se aguarda a publicação do acórdão, especialmente para avaliar se houve definição da quantificação desse ICMS-ST a ser excluído.

Em assunto também envolvendo esses 3 tributos, o STJ também decidiu, recentemente, afetar os Embargos de Divergência (EREsp) nº 1.879.952/RS e 1.959.571/RS; bem como os Recursos Especiais (REsp) nº 2.072.621/SC e REsp 2.075.758/ES para julgamento em recursos repetitivos, isto é, para que o seu resultado tenha efeitos vinculativos aos demais casos.

Nessa discussão se questiona o direito ao creditamento de PIS/Cofins pelo substituído, sobre os valores de ICMS-ST recolhidos pelo substituto. Ou seja, como o ICMS-ST foi recolhido na etapa anterior, discute-se se o adquirente da mercadoria, que é substituído, poderia considerar esse montante como “valor do bem adquirido” e, portanto, base para cálculo dos créditos de PIS e COFINS sobre tais aquisições.

A Receita Federal do Brasil tem entendimento de que o ICMS-ST não deve gerar créditos de PIS/Cofins pois ele não é tributado pelo substituto. Já as Turmas do STJ divergem quanto a tal possibilidade e a afetação decidida agora pretende pacificar o tema.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.