O STF concluiu nesta quinta-feira (29) o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7066; 7070; 7078. Essas ADIs questionavam a possibilidade de cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) pelos Estados e pelo Distrito Federal durante o ano de 2022.

O DIFAL é uma parcela do ICMS devida nas operações e prestações interestaduais que sofreu alterações pela Emenda Constitucional 87/15. Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que, em razão dessas alterações, seria necessária nova disciplina por Lei Complementar (LC). Diante disso, foi editada a LC 190/2022, que foi publicada apenas em 05 de janeiro de 2022.

Neste contexto, os contribuintes alegavam que por se tratar de uma lei complementar que tratou de um novo imposto, a cobrança do DIFAL apenas poderia ser legalmente exigida no ano de 2023. Isso se dá em respeito ao princípio constitucional da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, "b" da Constituição.

Contudo, o artigo 3º da LC 190/2022, questionado nas ADIs, previu apenas a necessidade de observância de noventa dias após a publicação da lei para cobrança do tributo na chamada anterioridade nonagesimal (ou noventena). Assim, diversos Estados passaram a cobrar o imposto em março e abril de 2022. Mas, alguns Estados nunca deixaram de cobrar o tributo.

No julgamento, o tribunal decidiu por maioria, improcedentes todas as ADIs e reconheceu a validade do art. 3º da LC 190/22. Isto é, mantendo apenas a observância do prazo de noventa dias para cobrança do imposto previsto no próprio dispositivo, ou seja, a partir de 5 de abril de 2022.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, destacou que a LC 190/2022 não instituiu novo tributo, mas tão somente alterou questões concernentes à técnica de recolhimento e repartição do tributo. Desse modo, não deveria ser aplicado o princípio da anterioridade no caso, mas apenas cumpridos os ditames do próprio art. 3º da Lei Complementar.

A íntegra do acórdão ainda não foi publicada pelo STF e é preciso aguardar para confirmar todos os fundamentos adotados pelo Tribunal, uma vez que há ainda alguns argumentos subsidiários ou complementares que talvez mereçam aprofundamento da discussão.

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