O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu em sua pauta virtual de julgamentos, com início em 22 de setembro, o Recurso Extraordinário (RE) 704.815/SC. Este recurso discute o Tema nº 633 da repercussão geral, relativo ao direito ao creditamento do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação.

A tese dos contribuintes se fundamenta na Emenda Constitucional (EC) nº 42/2003, que prevê, em relação às exportações, ser assegurada a "manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores". Assim, a tese dos contribuintes defende que, independentemente de qualquer regulamentação infraconstitucional, deve ser reconhecido o direito a tal crédito, na proporção da receita das operações de exportação.

Todavia, mesmo após a EC, para os Estados ainda seria necessária uma regulamentação infralegal quanto ao creditamento, atualmente prevista no artigo 33 da Lei Complementar (LC) nº 87/1996, que estabelece que o crédito sobre tais bens apenas seria possível a partir de 2033.

Especificamente no Tema nº 633 pautado para julgamento pelo STF, o acórdão objeto de recurso foi proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em sentido favorável ao contribuinte, para assegurar o direito ao crédito de ICMS.

O STF agora irá julgar o tema, podendo manter ou reformar o entendimento do tribunal local, com aplicação em todas as demais ações sobre a matéria em trâmite nos tribunais do país. Há também parecer da Procuradoria-Geral da República neste precedente, favorável aos contribuintes.

Considerando que o caso se encontra pautado para ser julgado a partir de 22 de setembro, é recomendável avaliar o ajuizamento de medida judicial antes desta data, para minimizar o risco de eventual modulação de efeitos pelo STF. Isso porque, no caso de decisão favorável aos contribuintes, pode haver restrição de sua aplicação somente àqueles que tenham ajuizado ações anteriormente ao julgamento.

Nossa equipe tributária está à disposição para auxiliar neste tema, avaliando as medidas cabíveis para se questionar tal impedimento ao crédito tributário.

Este informativo foi redigido por Felipe Omori e Ariel Cunha.

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