Nesta newsletter você vai encontrar:

  • Contribuintes obtêm liminares para garantir a inclusão do ICMS na base de créditos de PIS/COFINS
  • Tribunal de Justiça de São Paulo decide que depósito judicial decorrente de penhora não isenta executado de mora
  • STJ julga IRPJ/CSLL sobre juros no inadimplemento do contrato

Contribuintes obtêm liminares para garantir a inclusão do ICMS na base de créditos de PIS/Cofins

Conforme informamos anteriormente (clique aqui), após o julgamento do Tema de Repercussão geral nº 69 (RE 574.706) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu que o ICMS não deve ser considerado na base de cálculo do PIS e da Cofins, o governo federal vem tentando minimizar o impacto econômico da decisão de várias maneiras.

Uma delas foi a publicação da Lei 14.592/23, por meio da qual passou a se prever a exclusão do ICMS na apuração de créditos do PIS e da Cofins. No entanto, é possível questionar a nova legislação, tanto sob aspectos formais quanto materiais.

Nesta linha, já é possível localizar algumas decisões provisórias favoráveis emitidas pelo Poder Judiciário.

Em um dos casos, o magistrado afirmou que o julgamento do STF não alterou a maneira como os créditos são apurados, mantendo a legislação vigente sobre o assunto. Ele argumentou que o crédito de PIS/Cofins não levava em consideração o valor efetivamente pago na tributação. Assim, não há uma correlação necessária entre a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins e sua inclusão no direito de crédito. O ICMS pago na aquisição de insumos continua sendo um imposto não recuperável, segundo afirmou o juiz ao conceder a liminar.

Em outro precedente, o magistrado do caso dispôs que a nova sistemática da Fazenda praticamente anula o propósito da tributação não cumulativa, pois inicialmente gera uma maior arrecadação para o Tesouro, mas a longo prazo pode ser prejudicial para a economia, ao onerar o impacto da tributação.

Apesar das decisões favoráveis, ainda haverá muita discussão sobre o tema, que deverá ser decidido no futuro pelos Tribunais Superiores.

Tribunal de Justiça de São Paulo decide que depósito judicial decorrente de penhora não isenta executado de mora

A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) entendeu que a diferença entre a atualização do débito cobrado em execução fiscal e a atualização da correção do depósito judicial seria devida pelo executado.

A Prefeitura do Município de Taboão da Serra (SP) alegou em seu recurso que o valor penhorado não era suficiente para quitar totalmente a dívida. Com base nessa argumentação, a Câmara acolheu por unanimidade o recurso da Fazenda Municipal e reformou uma sentença que havia encerrado a execução fiscal.

O desembargador relator do caso, Eurípedes Faim, argumentou que, caso o depósito do contribuinte fosse feito como pagamento e não como garantia, o devedor ficaria livre das consequências da mora, pois não haveria mais inadimplência.

Porém, no caso de o depósito ser realizado como garantia da execução ou proveniente de penhora de ativos financeiros, a diferença entre os encargos aplicáveis ao débito tributário e os índices utilizados pela instituição financeira para remunerar o depósito judicial seria de responsabilidade do devedor.

Esta decisão ainda deverá ser objeto de recurso, especialmente por confrontar diretamente a previsão da Lei de Execuções Fiscais.

STJ julga IRPJ/CSLL sobre juros no inadimplemento do contrato

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou em 08/08/2023, o recurso que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores recebidos como juros moratórios decorrentes de inadimplemento de contrato.

No caso em análise, o contribuinte recorre de um acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a tributação, com base no entendimento de que tais valores deveriam ser considerados “lucros cessantes”, ou seja, montantes que a empresa deixou de receber devido a um evento prejudicial, no caso, o inadimplemento do contrato.

O contribuinte, por sua vez, sustenta que o STF, no julgamento do Tema 962, declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário; e que um dos fundamentos da decisão do STF foi de que os juros moratórios não se enquadram no campo de incidência do Imposto de Renda e da CSLL, pois visam apenas recompor perdas e não geram acréscimo patrimonial.

No julgamento, o Ministro Benedito Gonçalves reiterou seu posicionamento pela cobrança dos tributos. Sustentou que o tema 962 do STF (argumento da contribuinte) não interfere no caso, pois assim como ocorreu no julgamento dos temas 504 e 505 do STJ, não se alterou o entendimento da Corte para tributação em juros de natureza remuneratória.

O caso ainda aguarda publicação da íntegra do acórdão.

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