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13 January 2023

Portaria Que Exclui Atividades Econômicas Do Perse Viola A Anterioridade

No começo de 2023, em 2 de janeiro, foi publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que definiu os códigos da CNAE abrangidos pelo benefício fiscal do Perse disposto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
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No começo de 2023, em 2 de janeiro, foi publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que definiu os códigos da CNAE abrangidos pelo benefício fiscal do Perse disposto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que prevê a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses de pessoas jurídicas do setor de eventos.

Tal Portaria previu sua entrada em vigor em 1º de janeiro de 2023, de modo que a definição de códigos da CNAE elegíveis ao benefício fiscal deveria passar a ser observada pelos contribuintes desde o primeiro dia de 2023.

No entanto, até antes da publicação da Portaria ME nº 11.266/2022, a previsão de códigos da CNAE elegíveis ao Perse já estava prevista na Portaria ME nº 7.163/2021, que estabeleceu 88 códigos da CNAE passíveis de usufruir do benefício fiscal de alíquota zero.

Por sua vez, a nova Portaria ME nº 11.266/2022 passou a prever apenas 38 códigos da CNAE elegíveis ao Perse, diminuindo, assim, a quantidade de atividades econômicas beneficiadas e restringindo o acesso ao benefício fiscal - o que caracteriza, segundo a jurisprudência do STF, uma majoração indireta de tributos.

Dentre os códigos da CNAE não mais beneficiados, estão, por exemplo: (i) 5611-2/03 - Lanchonetes, Casas de Chá, de Sucos e Similares; (ii) 5611-2/04 - Bares e Outros Estabelecimentos Especializados em Servir Bebidas, Sem Entretenimento; (iii) 5611-2/05 - Bares e Outros Estabelecimentos Especializados em Servir Bebidas, Com Entretenimento; (iv) 5620-1/02- Serviços de Alimentação para Eventos e Recepções - Bufê; e (v) 7711-0/00 - Locação de Automóveis Sem Condutor.

Assim, tal majoração indireta de tributos (causada pela restrição do benefício fiscal) pode ser questionada perante o Poder Judiciário, tendo em vista que o aumento da carga dos tributos em questão deveria respeitar o princípio constitucional da Anterioridade para as atividades econômicas cujo acesso ao Perse foi restringido.

Mais precisamente, devem ser respeitadas a Anterioridade Anual para o IRPJ, segundo a qual os tributos só poderiam ser cobrados sem os benefícios do Perse a partir do ano seguinte à majoração, isto é, a partir de 01/01/2024, e a Anterioridade Nonagesimal para a CSLL e o PIS/COFINS, segundo a qual as contribuições sociais só poderiam ser cobradas sem os benefícios do Perse depois de 90 dias da publicação da Portaria ME nº 11.266/2022, ou seja, a partir de 02/04/2023.

Entendemos, portanto, que cabe avaliar a pertinência de se ajuizar mandado de segurança para discutir o tema e garantir o direito de contribuintes cujos códigos da CNAEs foram excluídos pela Portaria ME nº 11.266/2022 à fruição do benefício fiscal do Perse até janeiro de 2024, para o IRPJ, e abril de 2023, para a CSLL e o PIS/COFINS.

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