A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou em 14 de outubro de 2015 a Instrução CVM nº 569, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de Certificado de Operações Estruturadas – COE realizada com dispensa de registro (Instrução).

Características Gerais do COE

A introdução do COE no mercado brasileiro atende a uma demanda dos participantes do mercado por um instrumento que consolidasse direitos e obrigações decorrentes de derivativos de natureza e ativos subjacentes diversos, similar à denominada "nota estruturada" presente no mercado internacional.

O COE foi criado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, sendo as condições gerais de sua emissão regulamentadas por meio da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.263, de 5 de setembro de 2013. Após a regulação do COE pelo CMN, faltava ainda uma disciplina específica para a distribuição pública desse produto que combinasse as características de celeridade e proteção do investidor.

Em linhas gerais, o COE confere flexibilidade à estruturação de investimentos complexos, pela combinação de elementos de renda fixa e variável em um único instrumento, possibilitando redução de custos de transação, monitoramento e supervisão das alternativas de captação estruturada, além de proporcionar maior liquidez a tais investimentos.

Objetivos e Principais Regras da Instrução

A Instrução adota como foco a proteção dos investidores diante de um produto complexo, por meio do tratamento equitativo e da adequada divulgação de informações.

As principais regras da Instrução estão resumidas abaixo.

Procedimentos de Oferta Pública de Distribuição

A Instrução criou um procedimento de oferta pública de distribuição para o COE com dispensa de registro na CVM. Assim, os participantes do mercado passam a dispor de três procedimentos para a oferta pública de tal produto:

I.Oferta pública de distribuição com dispensa de registro na CVM nos termos da Instrução;

II.Oferta pública de distribuição nos termos da Instrução da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 (Instrução CVM 400);

III.Oferta pública de distribuição com esforços restritos nos termos da Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (Instrução CVM 476).

Oferta Pública de Distribuição com Dispensa de Registro

O procedimento de oferta pública de distribuição de COE com dispensa de registro traz flexibilidade e celeridade. A tal procedimento não serão aplicáveis as regras gerais sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, como as disposições da Instrução CVM 400 e da Instrução CVM 476.

Além disso, os emissores de COE que não integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (i.e. bancos comerciais, caixas econômicas e bancos múltiplos sem carteira de investimento) poderão distribuir tal produto diretamente ao seu público de interesse, sem a necessidade de contratação de instituição intermediária.

A Instrução também esclarece que a oferta pública de distribuição de COE compreende a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de COE, de que conste qualquer um dos seguintes elementos:

  • Utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios, destinados ao público, por qualquer meio ou forma;
  • Procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para o COE, mesmo que realizada através de comunicações padronizadas endereçadas a destinatários individualmente identificados, através de empregados, representantes, agentes ou quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou, ainda, se em desconformidade com o previsto na Instrução, a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta de intenções de investimento junto a subscritores ou adquirentes indeterminados;
  • Negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; ou
  • Utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do emissor, a subscrição ou alienação de COE.

Considera-se "público em geral" uma classe, categoria ou grupo de pessoas, ainda que individualizadas nesta qualidade, ressalvados aqueles que tenham prévia relação comercial, creditícia, societária ou trabalhista, estreita e habitual, com a emissora. Na visão da CVM, o simples fato do adquirente do COE ser cliente ou correntista da instituição financeira emissora não impede, por si só, a caracterização da colocação como ato de distribuição pública.

Dispensa de Registro do Emissor

Os emissores de COE estão automaticamente dispensados do registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM nos casos de oferta pública de distribuição realizada com dispensa de registro, observadas as regras previstas na Instrução.

Documento de Informações Essenciais – DIE

O DIE deverá ser elaborado pelo emissor com vistas a permitir a ampla compreensão sobre o funcionamento do COE, seus fluxos de pagamentos e os riscos incorridos.

A CVM manifestou especial preocupação quanto ao eventual excesso de informações no DIE, deixando claro que o documento deve conter somente as informações consideradas essenciais à decisão de investimento no COE. Sua linguagem deverá ser simples, clara, objetiva, concisa e adequada à natureza e complexidade de cada produto, não induzindo o investidor a erro. A lista completa das informações exigidas no DIE consta do Anexo I.

As dispensas acima não afastam a necessidade de cumprimento pelos intermediários (ou emissores atuando nessa condição) das demais regras aplicáveis, em especial (i) Instrução da CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, que trata da identificação e do cadastramento de investidores; (ii) Instrução da CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, que trata do dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente (suitability); (iii) Instrução da CVM nº 505, 27 de setembro de 2011, que trata das normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados.

Material Publicitário

É expressamente permitida a utilização de material publicitário nas ofertas públicas de distribuição de COE realizadas com dispensa de registro, não havendo a necessidade de prévia aprovação de tal material pela CVM. O material publicitário deverá respeitar uma série de regras previstas na Instrução e ser consistente com as informações contidas no DIE.

Depósito Centralizado

De acordo com a Instrução, não há necessidade de depósito centralizado para a realização de oferta pública de distribuição de COE que não seja admitido à negociação em sistema centralizado e multilateral. A negociação secundária em sistema centralizado e multilateral dependerá do prévio registro do COE para fins de depósito centralizado.

Em qualquer caso, o COE será emitido sob forma escritural mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

A Instrução entrou em vigor no dia 15 de outubro de 2015 e as instituições nela mencionadas têm o prazo de 60 dias para se adaptarem às suas disposições.

ANEXO I

Documento de Informações Essenciais – DIE

O DIE deve apresentar as seguintes informações:

I. nome do emissor e seu número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

II. aviso de que o recebimento dos montantes devidos ao investidor está sujeito ao risco de crédito do emissor do certificado;

III. descrição da natureza e das características essenciais destacando se o COE é da modalidade "Investimento com Valor Nominal Protegido" ou "Investimento com Valor Nominal em Risco", bem como o detalhamento das particularidades inerentes à respectiva modalidade, sobretudo no tocante à possibilidade da perda do capital investido;

IV. investimento inicial mínimo, ou valor nominal, se houver;

V. as condições de pagamentos periódicos dos rendimentos, quando houver;

VI. a data de vencimento ou o prazo da operação;

VII.a parcela do valor do investimento protegida, com aviso sobre a necessidade da imobilização do capital por determinado período para a existência desta proteção, quando for o caso;

VIII. os ativos subjacentes utilizados como referenciais e informações sobre os meios de obtenção dos valores dos índices, taxas ou cotações destes por parte dos investidores;

IX. aviso de que não se trata de investimento direto no ativo subjacente;

X. dados completos sobre todos os cenários possíveis de desempenho do COE em resposta às alternativas de comportamento dos ativos subjacentes, incluindo aviso de que tais resultados são válidos no vencimento;

XI. a especificação dos direitos e das obrigações do titular e do emissor, respectivamente, que possam influenciar as condições de remuneração;

XII. as condições de recompra ou resgate antes do vencimento pactuado;

XIII. aviso sobre as condições de entrega física de ativo subjacente, quando for o caso;

XIV. aviso sobre as condições que impliquem na extinção dos certificados antes do vencimento pactuado, quando for o caso;

XV. aviso sobre as condições de liquidez do investimento, incluindo informações sobre a admissão à negociação do COE em mercado secundário e sobre o formador de mercado, se houver;

XVI. indicação e uma breve descrição dos principais fatores de risco;

XVII. aviso de que o COE não é garantido pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC;

XVIII. indicação das entidades administradoras de mercado organizado que mantêm sistemas de registro nos quais o COE será emitido;

XIX. advertência em destaque com a seguinte redação: "A presente oferta foi dispensada de registro pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM. A distribuição de Certificado de Operações Estruturadas – COE não implica, por parte dos órgãos reguladores, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do certificado à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do emissor ou da instituição intermediária";

XX. informação sobre qualquer outro fator que possa afetar de forma significativa as condições de contratação da operação;

XXI. descrição da tributação aplicável; e

XXII. orientação sobre como encaminhar uma reclamação ou esclarecer dúvidas a respeito do COE.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.