O Informativo de Mercado de Capitais e Societário é um periódico preparado por profissionais de Tauil & Chequer Advogados e possui caráter meramente educacional. Qualquer consulta ou questão legal deve ser discutida diretamente com seus advogados.

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") editou a Instrução CVM nº 565, contendo novas regras para as operações societárias de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo emissores de valores mobiliários registrados na categoria A, revogando dispositivos da Instrução CVM nº 319, de 3 de dezembro de 1999 ("ICVM 565" e "ICVM 319", respectivamente). A ICVM 565 alterou, ainda, a Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009, que dispõe sobre informações e pedidos públicos de procuração para exercício de direito de voto em assembleia de acionistas ("ICVM 481").

Inicialmente, vale destacar que, conforme disposto em seu artigo 1º, a ICVM 565 se aplica às operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações que envolvam, pelo menos, um emissor de valores mobiliários registrado na categoria "A", garantindo maior transparência a referidas operações. Desta forma, as operações societárias envolvendo companhias registradas na categoria "B" devem observar as regras da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada ("Lei das Sociedades por Ações") e dos artigos não revogados da ICVM 319, apenas. Importante salientar, portanto, que a ICVM 319 não foi integralmente revogada pela ICVM 565 e que seus dispositivos relativos ao tratamento do ágio e deságio continuam em vigor para todas as companhias abertas, independente da categoria de registro.

A ICVM 565 aperfeiçoou, principalmente, os seguintes pontos em relação à antiga redação da ICVM 319:

I – ConteúdoMínimo da Comunicação aoMercado Sobre uma Operação.

1.1. A comunicação de fato relevante acerca de operação de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações deve conter, além das informações e documentos necessários para o exercício de direito de voto em assembleia geral (conforme ICVM 481), as seguintes informações (na medida em que tais informações forem conhecidas):

  1. identificação das sociedades envolvidas na operação e descrição sucinta das atividades por elas desempenhadas;
  2. descrição e propósito da operação;
  3. principais benefícios, custos e riscos da operação;
  4. relação de substituição das ações;
  5. critério de fixação da relação de substituição; f. principais elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, em caso de cisão;
  6. se a operação foi ou será submetida à aprovação de autoridades brasileiras ou estrangeiras;
  7. nas operações envolvendo sociedades controladoras, controladas ou sociedades sob controle comum, a relação de substituição de ações calculada de acordo com o artigo 264 da Lei das Sociedades por Ações;
  8. aplicabilidade do direito de recesso e valor do reembolso; e
  9. eventuais outras informações relevantes.

1.2 Na hipótese de serem divulgados ao mercado, pelo acionista controlador ou pelo próprio emissor de valores mobiliários, a relação de substituição proposta ou o critério para sua fixação que ainda estejam sujeitos a alterações, as seguintes informações devem ser fornecidas ao mercado:

  1. as razões que levaram a fazer a divulgação naquele momento;
  2. o estágio em que se encontram as negociações;
  3. as circunstâncias em que a relação de substituição ou o critério divulgado ainda podem ser alterados; e
  4. em se tratando de proposta do acionista controlador ainda não avaliada pela administração da companhia:

i. se a proposta é vinculante;

ii. o prazo para aceitação, se houver; iii. os demais termos e condições relevantes;

iv. as medidas que a administração pretende tomar para avaliar a proposta; e

v. a data prevista para a conclusão das negociações, se for possível estimá-la.

II – Deveres dos Administradores emRelação às Operações.

2.1. O artigo 5º da ICVM 565 dispõe que os administradores da(s) companhia(s) aberta(s) envolvida(s) na negociação na operação de fusão, cisão, incorporação ou de incorporação de ações, devem agir com cuidado e diligência em relação a todas as informações prestadas pelas demais sociedades envolvidas na operação, verificando se estão em conformidade com a regulamentação aplicável.

III – Demonstrações Financeiras e Informações Financeiras para fins da Operação

3.1. Em razão da operação de fusão, cisão, incorporação ou incorporação de ações, as sociedades envolvidas devem divulgar demonstrações financeiras, cuja data base:

  1. seja a mesma para todas as sociedades envolvidas; e
  2. não seja anterior a 180 (cento e oitenta) dias da data da assembleia que deliberará sobre a operação.

3.2. Ainda que alguma das sociedades envolvidas na operação não seja uma sociedade por ações, tampouco esteja sujeita às normas da CVM, as demonstrações financeiras elaboradas em razão da operação devem ser:

  1. elaboradas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações e com as normas da CVM; e
  2. auditadas por auditor independente registrado na CVM.

3.3. As companhias abertas poderão utilizar as demonstrações financeiras de final de exercício e os formulários de informações trimestrais regularmente exigidos para cumprimento de suas obrigações periódicas junto à CVM.

3.4. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias para divulgação das demonstrações financeiras, referido no item 3.1(b) acima, poderá ser estendido para até 360 (trezentos e sessenta) dias, desde que:

  1. a situação econômico-financeira das sociedades envolvidas na operação não tenha se alterado de maneira relevante após a data base das referidas demonstrações; e
  2. os administradores da sociedade envolvida na operação responsáveis pela elaboração das demonstrações financeiras cuja data base ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, firmem declaração, a ser divulgada junto com as demonstrações financeiras, atestando o disposto no item 3.4 "a" acima.

3.5. As sociedades envolvidas na operação devem elaborar informações financeiras pro forma das sociedades que subsistirem ou que resultarem da operação, como se estas já existissem, referentes à data das demonstrações financeiras das sociedades envolvidas na operação (item

3.1(a) acima), as quais devem ser:

  1. elaboradas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações e com as normas da CVM; e
  2. submetidas à asseguração razoável por auditor independente registrado na CVM. 3.6. As obrigações relativas às demonstrações financeiras para fins de uma determinada operação não se aplicam a incorporações ou incorporações de ações de companhias fechadas por companhias registradas na categoria A, caso a operação não represente uma diluição superior a 5% (cinco por cento), conforme artigo 10 da ICVM 565, exceto no caso da obrigação do item 3.5 acima (informações financeiras pro forma), que é devida em operações consideradas relevantes pelos critérios estabelecidos pelas normas, orientações e interpretações contábeis a respeito de informações financeiras pro forma, ainda que não impliquem em diluição superior a tal percentual.

IV – Critérios e ConteúdoMínimo dos Laudos de Avaliação.

4.1. Os laudos de avaliação elaborados em cumprimento ao previsto no artigo 264 da Lei das Sociedades por Ações poderão usar um dos seguintes critérios:

  1. valor de patrimônio líquido a preços de mercado; ou
  2. fluxo de caixa descontado (este critério somente poderá ser utilizado caso não tenha sido usado como critério determinante para estabelecer a relação de substituição proposta).

4.2. No que for aplicável, os laudos de avaliação devem observar o disposto na regulamentação da CVM acerca da avaliação de companhias objeto de ofertas públicas de aquisição de ações (nomeadamente a Instrução CVM nº 361 de 5 de março de 2002, conforme alterada).

4.3. A CVM pode autorizar, caso a caso e desde que os pedidos sejam devidamente justificados, outros critérios para elaboração dos laudos de avaliação exigidos pelo artigo 264 da Lei das Sociedades por Ações.

V – Critério de Liquidez (artigo 137, II, "a" da Lei das Sociedades por Ações).

A condição de liquidez prevista no artigo 137, II, "a", da Lei das Sociedades por Ações estará atendida quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integrar o Índice Bovespa – IBOVESPA na data do aviso de fato relevante que anunciar a operação. Adicionalmente às alterações e inovações acima mencionadas, a ICVM 565 alterou, também, a ICVM 481, acrescentando a esta última o artigo 20-A e o Anexo 20–A para indicar quais documentos e informações a companhia registrada na categoria "A" deve fornecer quando uma assembleia geral for convocada para deliberar sobre fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações. A ICVM 565 entrou em vigor em 16 de junho de 2015, data de sua publicação, e as operações anunciadas antes não estarão sujeitas às regras ali dispostas. Para ter acesso à íntegra da ICVM 565, clique aqui.

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