Após negociações com agentes do setor elétrico, o Governo Federal publicou, em 18 de agosto de 2015, a Medida Provisória nº 688 ("MP 688"), que dispõe sobre a repactuação dos riscos hidrológicos suportados pelos agentes de geração de energia hidrelétrica participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE desde 1º de janeiro de 2015, incluindo as condições para o ressarcimento aos agentes de geração prejudicados pela aplicação do fator de ajuste do MRE – o Generation Scaling Factor – GSF.

Importante destacar que a repactuação dos riscos hidrológicos está condicionada à (i) anuência da Aneel; (ii) desistência de ação judicial e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação relacionados à isenção ou mitigação dos riscos hidrológicos relacionados ao MRE; e (iii) contrapartida dos agentes de geração hidrelétrica.

A contrapartida dos agentes de geração com energia vendida no Ambiente de Contratação Regulada – ACR será realizada mediante (i) pagamento de prêmio de risco, calculado pela Aneel; e (ii) cessão dos direitos e obrigações dos agentes de geração referentes à liquidação da energia secundária (i.e., a energia excedente à garantia física) e ao deslocamento de geração hidrelétrica (i.e., o direito de receber realocada para o agente em caso de geração abaixo da garantia física); ambos recursos a serem direcionados à Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias.

O ressarcimento aos agentes de geração que venderam energia no ACR será feito por meio da postergação do pagamento do prêmio de risco com aplicação de taxa de desconto, calculada pela Aneel.

Caso não haja prazo remanescente do contrato de venda de energia no ACR que permita tal ressarcimento, os agentes de geração poderão optar pela (i) extensão de prazo da outorga, com base nos preços contratados e compatíveis com o ressarcimento, calculado pela Aneel, por até 15 (quinze) anos, com direito à celebração de contrato de venda de energia no ACR pelo prazo adicional da outorga, mantidas as condições contratuais vigentes, ressalvada a repactuação do risco hidrológico; ou (ii) extensão do prazo da outorga, com base em preço de referência compatível com o ressarcimento, calculado pela Aneel, por até 15 (quinze) anos, com direito à venda livre da energia.

Por sua vez, a contrapartida dos agentes de geração com energia vendida no Ambiente de Contratação Livre – ACL ou que atenda o consumo próprio será realizada mediante (i) pagamento de prêmio de risco a ser aportado na Conta de Energia de Reserva – Coner; e (ii) contratação voluntária pelos agentes de geração de reserva de capacidade específica para a mitigação do risco hidrológico, definida pelo Ministério de Minas e Energia – MME a partir de estudo da Empresa de Pesquisa Energética – EPE.

O ressarcimento aos agentes de geração que venderam energia no ACL ou que atendam consumo próprio será feito por meio da (i) extensão de prazo da outorga por até 15 (quinze) anos, com direito à venda livre da energia; ou (ii) direito à celebração de contrato de venda de energia no ACR pelo prazo adicional da outorga, limitado a 15 (quinze) anos, a preços e condições estabelecidos pela Aneel.

A MP 688 prevê que, em caso de revisão ordinária de garantia física das usinas que optarem pela repactuação dos riscos hidrológicos, a Aneel poderá alterar o preço de seus contratos no ACR ou o prazo da extensão de sua outorga.

Na mesma data da publicação da MP 688, a Aneel abriu audiência pública até 08 de setembro para a discussão dos mecanismos de repactuação dos riscos hidrológicos estabelecidos pela MP 688.

Por fim, a MP 688 também permite que as licitações para a outorga de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica não prorrogadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, utilizem critérios de menor tarifa do serviço público ou maior oferta pela outorga (bonificação pela outorga) ou uma combinação dos dois critérios.

Em relação às licitações de concessões de geração de energia elétrica, a parcela da garantia física destinada ao ACR estará limitada a 70% (setenta por cento), permitindo maior flexibilidade na gestão da venda de energia do empreendimento. A MP 688 também estabelece que os riscos hidrológicos relacionados à parcela de energia destinada ao ACR deverão ser assumidos pelas distribuidoras e repassados aos consumidores finais.

Para ter acesso à íntegra da MP 688, clique aqui.

21 de agosto de 2015

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