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11 December 2013

Telecom/TI – Provedores De Conteúdo Na Internet E Os Registros De Usuários

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TozziniFreire Advogados

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O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, em um processo específico que provedores de conteúdo na internet devem arquivar registros de usuários por no mínimo três anos.
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Provedores de conteúdo na internet deverão arquivar registros de usuários por no mínimo três anos

O Superior Tribunal de Justiça ("STJ") decidiu, recentemente, em um processo específico que provedores de conteúdo na internet devem arquivar registros de usuários por no mínimo três anos. A decisão em questão foi proferida em um caso envolvendo uma mantenedora de faculdade e o Yahoo! e somente produz efeitos com relação a tal caso, mas é um indicativo da possível interpretação do STJ em casos similares.

Especificamente, após uma pessoa não identificada ter utilizado um fórum de alunos e professores de uma faculdade no serviço Yahoo! Grupos para enviar uma mensagem ofensiva contra um grupo de estudantes de baixa renda, a mantenedora da faculdade promoveu medida cautelar contra o Yahoo! para identificação do responsável pela mensagem ofensiva. Em sua defesa, o Yahoo! alegou não existir obrigação legal de arquivamento dos dados, que à época já haviam sido excluídos de seus registros pelo cancelamento do serviço.

Após julgamentos em 1ª e 2ª instância, o caso chegou ao STJ, que determinou que dados de usuários de serviços de internet devem ser arquivados pelos provedores de conteúdo pelo prazo mínimo de 3 anos, com fundamento em dispositivo do Código Civil. Segundo a Ministra Relatora (Nancy Andrighi), "ao oferecer um serviço de provedoria de conteúdo, deve o fornecedor obter e manter dados mínimos de identificação de seus usuários, com vistas a assegurar a eventuais prejudicados pela utilização indevida ou abusiva do serviço – consumidores por equiparação nos termos do artigo 17 do CDC – informações concretas sobre a autoria do ilícito".

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