Esgotou-se no último domingo (11.12.2016), o período de 15 anos previsto no Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio ("OMC") durante o qual os demais países-membros estiveram autorizados a utilizar métodos alternativos para calcular o preço praticado internamente no mercado chinês em investigações antidumping.  Na prática, essa flexibilização, justificada pelo alto nível de ingerência do governo da China na economia do país, resultou, ao longo desse período, na aplicação de direitos antidumping numerosos e elevados para a proteção das indústrias nacionais peticionárias.

No entendimento da China, o transcurso desse prazo de 15 anos implicaria reconhecimento automático do país como economia de mercado pelos demais Membros da OMC, o que, consequentemente, exigiria a consideração dos preços efetivamente praticados no mercado interno chinês.  Contudo, essa interpretação está longe de ser unânime e já é objeto de duas disputas na OMC, iniciadas na última segunda-feira (12/12), a pedido da China, em face dos Estados Unidos (DS515/1) e da União Europeia (DS516/1). 

Os Estados Unidos defendem que é ônus da China comprovar que atende aos requisitos previstos por cada uma das legislações nacionais dos Membros para que apenas então venha a ser reconhecida por eles como economia de mercado.  A Comissão Europeia, por sua vez, propõe a adoção de metodologia neutra para identificar distorções de mercado relacionadas a subvenções estatais em determinados países ou segmentos da economia, eliminando a lista, atualmente existente, de países que se qualificam como economias de mercado.  Dessa forma, os europeus pretendem manter o nível atual de proteção à indústria do mercado comum e, ao mesmo tempo, honrar as obrigações assumidas perante a OMC. 

Embora o Brasil tenha reconhecido o status de economia de mercado da China por meio de Memorando de Entendimentos bilateral firmado em 2004, as medidas antidumping aplicadas pela Câmara de Comércio Exterior – Camex sobre importações de produtos chineses continuaram a ser calculadas com base em métodos alternativos.  Até o momento, não houve qualquer comunicado oficial do governo brasileiro sobre o posicionamento a ser adotado pelas autoridades de defesa comercial nacionais uma vez encerrado o prazo de 15 anos do Protocolo de Acessão da China à OMC. 

Caso se conceda à China o status de economia de mercado nas investigações que venham a ser instauradas daqui para frente, a expectativa é de que a indústria doméstica brasileira seja severamente afetada pelo provável aumento expressivo de importações provenientes da China já que as margens de dumping apuradas tendem a ser menores.  Por outro lado, eventual não reconhecimento desse status pode gerar atritos na relação do Brasil com um de seus principais parceiros comercias, além de dar ensejo a potencial contencioso no âmbito da OMC.

Sob a ótica da indústria nacional ameaçada por possíveis enxurradas de produtos chineses, uma alternativa seria apostar em outros instrumentos para o combate de práticas desleais do comércio internacional.  As medidas compensatórias prestam-se a neutralizar o ganho competitivo dos exportadores chineses decorrente de auxílio governamental, desde que comprovado dano decorrente dessa prática.  As medidas de salvaguarda são aplicáveis nos casos em que se demonstrar que o aumento do volume das importações foi expressivo a ponto de causar ou ameaçar causar prejuízo grave à indústria doméstica do produto similar.  Em comparação ao antidumping, contudo, essas outras medidas envolvem requisitos cujo preenchimento é significativamente mais complexo.  Não por menos, no período de 1988 a 2015, o número de investigações de dumping totalizou 305 ao passo que houve apenas 16 investigações de subsídios sujeitos a medidas compensatórias e 8 investigações para aplicação de medidas de salvaguarda.

De todo modo, esse momento de incerteza quanto à posição que será adotada pelas autoridades brasileiras de defesa comercial certamente exige revisão das estratégias que vêm sendo adotadas pela indústria brasileira no que refere a instrumentos de defesa comercial.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.