Projeto de lei de falências e recuperações judiciais é enviado ao Congresso

TA
TozziniFreire Advogados
Contributor
TozziniFreire Advogados logo
A leading full-service law firm in Latin America, TozziniFreire provides safe and innovative legal advice in 47 areas of corporate law. With offices in Brazil and NY, the firm features a unique structure based on industry groups and foreign desks with professionals recognized by the market and key legal guides.
Em 09/05/2018, a Presidência da República encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de alteração (PL) da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (LFR), e a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ...
Brazil Insolvency/Bankruptcy/Re-Structuring
To print this article, all you need is to be registered or login on Mondaq.com.

Reestruturação e Recuperação de Empresas

Em 09/05/2018, a Presidência da República encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de alteração (PL) da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (LFR), e a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

O projeto havia sido enviado no final do ano passado pelo Ministério da Fazenda à Casa Civil a partir de um grupo de trabalho formado por juristas e foi encaminhado ao Congresso Nacional após sofrer algumas modificações.

Em síntese, as principais mudanças trazidas pelo PL foram as seguintes:

  1. Criação de classes de credores por meio do plano de recuperação judicial: o PL prevê a extinção das quatro atuais classes de credores (trabalhistas, com garantia real, quirografários e titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte) e a possibilidade de criação de classes pelo plano, desde que os credores de cada classe apresentem interesses homogêneos;
  2. Proibição de distribuição de lucros ou dividendos: o PL proíbe que a pessoa jurídica em processo de recuperação judicial (ou falência) distribua lucros ou dividendos aos sócios e acionistas;
  3. Disciplina do voto abusivo: a título exemplificativo, o voto será considerado abusivo em casos de vantagem ilícita do credor, caso seja exercido com o fim de prejudicar o devedor ou terceiros;
  4. Derivativos: o PL estatui expressamente que o pedido de recuperação judicial não afeta as garantias prestadas no âmbito de operações compromissadas ou com derivativos;
  5. Termo legal na recuperação judicial: a LFR prevê o termo legal – período suspeito durante o qual determinadas transações podem ser declaradas ineficazes perante o concurso de credores – apenas em casos de falência. O PL prevê a aplicação do termo legal também aos processos de recuperação judicial;
  6. Possibilidade de apresentação de plano alternativo: o PL prevê a possibilidade de votação de plano que não conte com a concordância do devedor, desde que (i) seja apoiado por mais de 1/3 dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial e (ii) não imponha aos sócios novas obrigações não previstas anteriormente em contratos e sacrifício do seu capital maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência. Nessa hipótese, os gestores do devedor serão necessariamente afastados.
  7. Encerramento da recuperação judicial: dar-se-á com a decisão que homologar o plano;
  8. DIP Finance: poderá ser realizado por credores, sócios e empresas do mesmo grupo do devedor e deverá ser aprovado pelos credores. O DIP será considerado extraconcursal e conferirá ao financiador prioridade absoluta na ordem de recebimento em caso de falência (exceto se prestado por partes relacionadas);
  9. Consolidação processual e substancial: o PL regula as hipóteses de consolidação processual de recuperações judiciais quando requeridas por devedores que integrem grupo sob controle societário comum e as hipóteses de consolidação substancial, prevendo a possibilidade de seu reconhecimento de ofício pelo juiz quando houver confusão patrimonial e fraude;
  10. Recuperação extrajudicial: o PL prevê a possibilidade de inclusão da classe trabalhista na recuperação extrajudicial e aplicação do stay period (suspensão de 180 dias);
  11. Falência e recuperação judicial transnacional: o PL adota o regime de cooperação internacional e insolvência transnacional de que trata a lei modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, prevendo que os credores estrangeiros receberão o mesmo tratamento dos credores nacionais. O PL também regula o reconhecimento de processo estrangeiro pelo juiz brasileiro.

O PL, que recebeu o nº 10.220/2018, foi despachado em 18/05/2018 pelo presidente da Câmara dos Deputados, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ). O projeto será analisado juntamente com outro projeto (PL nº 6.229/2015) por uma Comissão Especial na Câmara, a ser criada, o que fará com que sua tramitação seja mais célere.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

Projeto de lei de falências e recuperações judiciais é enviado ao Congresso

Brazil Insolvency/Bankruptcy/Re-Structuring
Contributor
TozziniFreire Advogados logo
A leading full-service law firm in Latin America, TozziniFreire provides safe and innovative legal advice in 47 areas of corporate law. With offices in Brazil and NY, the firm features a unique structure based on industry groups and foreign desks with professionals recognized by the market and key legal guides.
See More Popular Content From

Mondaq uses cookies on this website. By using our website you agree to our use of cookies as set out in our Privacy Policy.

Learn More