Em 12 de novembro de 2013, foi publicada a Medida
Provisória n. 627 ("MP 627/2013") que, dentre
outras alterações relevantes, em seus artigos 89 a
91, alterou a forma de tributação dos investimentos
que pessoas físicas residentes fiscais no Brasil detenham no
exterior.
Segundo tais novas regras, as pessoas físicas
deverão reconhecer e sujeitar à
tributação no Brasil, antecipadamente, os lucros
auferidos no exterior através de participações
em sociedades controladas.
De acordo com a nova regra, em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2015, os lucros decorrentes de
participações em sociedades controladas domiciliadas
no exterior serão considerados disponibilizados para a
pessoa física controladora residente no Brasil na data do
balanço no qual tiverem sido apurados e estarão
sujeitos à tributação do Imposto sobre a
Renda, caso:
I - a controlada esteja localizada em paraíso fiscal ou for
beneficiária de regime fiscal privilegiado; ou
II - a controlada esteja submetida a regime de
subtributação (aquele que tributa os lucros da pessoa
jurídica domiciliada no exterior à alíquota
nominal inferior a vinte por cento); ou
III - a pessoa física residente no Brasil não possua
os documentos de constituição da pessoa
jurídica domiciliada no exterior e devidas
alterações, registrados em órgão(s)
competente(s), de domínio público, que identifiquem
os demais sócios.
A lista de paraísos fiscais e de regimes fiscais
privilegiados está contida na Instrução Normativa n. 1.037, de 7
de junho de 2010. O imposto aplicável é o Imposto
de Renda da Pessoa Física ("IRPF"), calculado com
base na tabela progressiva mensal, e deverá ser pago
até o último dia útil do mês subsequente
ao da disponibilização, a título de
antecipação, e deverá compor a base de
cálculo do IRPF na Declaração de Ajuste
Anual.
Quando do recebimento efetivo dos dividendos, a
variação cambial positiva entre o montante que foi
sujeito a tributação segundo a regra de
antecipação e o montante efetivamente
distribuído a título de dividendo, se houver,
deverá ser tributada como ganho de capital da pessoa
física.
Os lucros de que trata esta regra serão considerados para
fins de tributação do IRPF da pessoa física
controladora no Brasil na proporção da sua
participação no capital da controlada, devendo ser
apurados no balanço ou balanços levantados pela
controlada no exterior no curso do ano-calendário e
serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para
venda, do dia das demonstrações financeiras em que
tenham sido apurados pela controlada no exterior.
Tais regras serão aplicáveis para as pessoas
físicas residentes no Brasil, que em conjunto com outras
pessoas físicas ou jurídicas, residentes e
domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas vinculadas,
detenham participação superior a cinquenta por cento
do capital votante da pessoa jurídica controlada domiciliada
no exterior.
Para fins desta norma, serão consideradas vinculadas
à pessoa física residente no Brasil:
I - a pessoa física que seja parente ou afim até o
terceiro grau, cônjuge ou companheiro da pessoa física
residente no Brasil;
II - a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores
sejam parentes ou afins até o terceiro grau, cônjuges
ou companheiros da pessoa física residente no Brasil;
III - a pessoa jurídica da qual a pessoa física
residente no Brasil é sócia, titular ou
quotista;
IV - a pessoa física que seja sócia, conselheira ou
administradora da pessoa jurídica da qual a pessoa
física residente no Brasil é sócia; e
V - a pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliada no País ou no exterior, que seja associada com
qualquer pessoa jurídica, da qual a pessoa física
residente no Brasil seja sócia, na forma de consórcio
ou condomínio, conforme definido na legislação
brasileira, em qualquer empreendimento.
Para aferir a relevância das participações
dispostas nos itens III a V, serão consideradas as
participações que representem mais de dez por cento
do capital votante.
Para outros investimentos no exterior de pessoas físicas
residentes no Brasil, fica mantido o regime de caixa para a
tributação dos rendimentos, lucros e ganhos.
The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.