A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Superintendência de Normas Contábeis, publicou em 13 de fevereiro de 2023, o Ofício-Circular n.º 01/2023, que trata de aspectos relevantes a serem observados pelas companhias abertas quando da elaboração e publicação de suas Demonstrações Contábeis para o exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022. A medida considerou a decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 8 de fevereiro de 2023.

Tal posicionamento definiu que os efeitos jurídicos da “coisa julgada” em uma decisão obtida através de ação judicial, transitada em julgado, não serão aplicados caso o STF se manifeste de forma contrária quando se tratar de tributos “recolhidos de forma continuada” (i.e., aqueles cuja cobrança se renova periodicamente), como é o caso do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e das Contribuições ao Programa de Integração Social e ao Financiamento da Seguridade Social (PIS/COFINS), entre outros. Decisões envolvendo “tributos cobrados apenas uma vez” por força de determinada transação, como é o caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Inter-Vivos (ITBI), não estão sujeitos a esse novo posicionamento sobre a “coisa julgada”.

Por meio do referido ofício, a CVM entendeu por bem reforçar que as companhias abertas deverão considerar o teor do “novo” posicionamento do STF ao elaborarem as Demonstrações Contábeis de 31 de dezembro de 2022, conforme os Pronunciamentos do “CPC 24 – Evento Subsequente” e do “CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes”, e estarem atentas à eventual configuração de fato relevante nesse contexto.

Em suma, a CVM busca reforçar que as companhias abertas considerem nas suas próximas demonstrações financeiras a possibilidade de registros de (a) passivos e/ou (b) provisões em razão da decisão de 8 de fevereiro de 2023 do STF. O reforço vale principalmente para os casos de contribuintes com decisões resguardadas pelos efeitos da “coisa julgada”, que não mais representavam o entendimento do Tribunal. É o caso de alguns contribuintes que não recolhiam CSLL e obtiveram decisões favoráveis antes do STF adotar entendimento pela sua constitucionalidade. Em todos os casos, seja em registros de (a) passivos e/ou (b) provisões, deve-se atentar ao prazo prescricional de constituição e cobrança dos tributos em questão (como consignou o próprio STF).

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