Como já era esperado, foi publicada hoje no Diário Oficial da União ("DOU") a Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, que, entre outras disposições, majora a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ("CSLL") aplicável a determinadas instituições financeiras e assemelhadas, bem como às pessoas jurídicas de seguros privados e capitalização. 

Nesse sentido, a Lei nº 13.169/15 estabelece que as referidas entidades passam a se sujeitar à alíquota de 20% da CSLL, com exceção das cooperativas de crédito, para as quais a Lei nº 13.169/15 estabeleceu uma alíquota específica de 17%, não prevista na redação original da Medida Provisória ("MP") nº 675, de 21 de maio de 2015, que originou a nova lei. 

Ainda em relação às inovações da Lei nº 13.169/15 frente a MP nº 675/15, vale observar que as referidas alíquotas majoradas da CSLL deverão ser aplicadas por prazo determinado – período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, no caso da alíquota majorada de 20%, e 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, em relação à alíquota de 17% aplicável às cooperativas de crédito. Assim, a partir de 1º de 1º de janeiro de 2019, as aludidas sociedade voltam a se sujeitar à alíquota de 15% da CSLL, da seguinte forma:

Embora a previsão de majoração da alíquota se dê por tempo limitado, entendemos haver bons fundamentos para discutir judicialmente a majoração da alíquota da CSLL aplicável às instituições financeiras e assemelhadas (inclusive às cooperativas de crédito). 

Isso porque, apesar de a Constituição Federal autorizar a instituição de alíquotas diferenciadas da CSLL em razão da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, para tanto, é necessário que seja observado o Princípio da Referibilidade, consistente na necessária correspondência entre os valores exigidos dos contribuintes a título de contribuição para a Seguridade Social e os respectivos benefícios. 

E, uma análise detida da questão conduz à conclusão de que o objetivo dessa majoração da CSLL é meramente arrecadatório, não contemplando a contrapartida essencial para observância do Princípio da Referibilidade, daí porque a inconstitucionalidade da exigência. 

Além da violação do Princípio da Referibilidade, entendemos haver argumentos para sustentar que a majoração trazida pela Lei nº 13.169/15 também ofende os Princípios da Solidariedade e da Isonomia, bem como os Princípios da Anterioridade e Irretroatividade relativamente ao ano base de 2015, razão pela qual entendemos que os contribuintes atingidos pelas disposições da legislação em análise podem discuti-las em Juízo. 

Por fim, destacamos que a Lei nº 13.169/15 ratificou a manutenção da alíquota da CSLL em 9% para as pessoas jurídicas em geral. 

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.