No dia 12 de janeiro de 2016 foi publicado o Decreto nº 61.792, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental ("PRA") no Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015. O PRA é previsto no Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), que após a adesão do interessado ao programa e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

A adesão ao PRA-SP, pelo proprietário ou possuidor rural, se dará da seguinte forma: (i) inscrição no Cadastro Ambiental Rural ("CAR") que, no âmbito estadual, se fará preferencialmente através do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP; (ii) requerimento de inclusão no PRA contendo Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas ("PRADA"); (iii) homologação do PRADA, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de protocolização do requerimento de inclusão no PRA; (iv) individualização e formalização das responsabilidades em Termo de Compromisso do PRA, devidamente homologadas no PRADA, a ser assinado no prazo de até 90 (noventa) dias após a notificação da homologação do PRADA; (v) execução do PRADA, nas fases e prazos estabelecidos no Termo de Compromisso do PRA; (vi) acompanhamento da execução do PRADA, a cada 2 (dois) anos, com a imediata certificação do cumprimento de cada fase constante do cronograma da execução do projeto, garantidos a ampla defesa e o contraditório em caso de divergências e (vii) homologação final da regularização, convertendo definitivamente as multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme identificadas no PRA.

O pedido de adesão ao PRA deverá ser efetivado no prazo de 1 (um) ano a contar de sua implantação, conforme será fixado em resolução a ser editada pela Secretaria do Meio Ambiente. Juntamente com o pedido de adesão ao PRA e a proposta de adequação ambiental do imóvel, por meio do PRADA, o proprietário ou possuidor rural poderá solicitar, mediante requerimento apresentado no SICAR-SP, que os Termos de Compromisso celebrados anteriormente à vigência da Código Florestal de 2012, sejam revistos para adequação das obrigações relativas às Áreas de Preservação Permanente, à Reserva Legal e às Áreas de Uso Restrito.

A Secretaria do Meio Ambiente, com base nos dados fornecidos pelos proprietários e possuidores rurais no SICAR-SP, deverá criar e disponibilizar em sistema eletrônico: (i) Banco de Áreas Disponíveis para compensação de Reserva Legal; (ii) Banco de Áreas de Preservação Permanente em imóveis rurais disponíveis para recomposição. A criação desses bancos de dados tem o objetivo de facilitar a regularização ambiental dos imóveis rurais.

A compensação de Reserva Legal, que deverá ocorrer em área de extensão equivalente localizada no mesmo bioma, deve ser realizada por meio de: (i) aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; (ii) arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal excedente; (iii) doação de área pendente de regularização fundiária em unidade de conservação; (iv) cadastramento de outra area equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.

O Decreto Estadual nº 61.792 prevê que a compensação de Reserva Legal por meio de aquisição de CRA será objeto de regulamentação específica. Já a doação será submetida à prévia análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado. Ademais, é previsto que a Fundação Florestal deverá criar e disponibilizar um banco de dados de áreas disponíveis para regularização fundiária em Unidades de Conservação de Proteção Integral instituídas pelo Estado de São Paulo.

Vale ressaltar que no dia 13 de janeiro de 2016 foi publicada a Resolução SMA nº 04 que tratava da regularização ambiental de propriedades e posses rurais no âmbito do Programa de Regularização Ambiental no Estado de São Paulo. Todavia, no dia 19 de janeiro de 2016, esta norma foi revogada pela Resolução SMA nº 05.

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