1 – AMBIENTAL

PRECEDENTE STJ - CARÁTER SUBJETIVO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL ADMINISTRATIVA

Em acórdão publicado no dia 7 de outubro de 2015, a 1ª Turma do STJ decidiu que a responsabilidade ambiental administrativa pode ser subjetiva, ou seja, dependerá da aferição de culpa, diferenciando-a da responsabilidade civil ambiental, cuja natureza é objetiva.

Esse é um dos temas mais polêmicos do direito ambiental, uma vez que a legislação não é clara a esse aspecto.

De acordo com o voto vencedor da Ministra Regina Helena Costa, somente aquele que é o direto agente causador do dano pode ser responsabilizado objetivamente pela degradação ambiental, ou seja, em se tratando de acidente causado pelo transportador, o terceiro, proprietário da carga transportada, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, é responsabilizado subjetivamente pela lesão pelo transportador.

Com base nesse importante precedente, a sanção administrativa deve ser aplicada a quem efetivamente tenha causado um ilícito, não podendo ser estendida a terceiros, ainda que tenha algum envolvimento ou contribuído indiretamente para o dano ambiental. A decisão poderá influenciar muitos casos análogos, tanto em âmbito administrativo, como judicial, iniciando uma nova perspectiva em matéria de responsabilidade ambiental.

COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

O STJ reforçou precedentes do Tribunal ao decidir que não há que se falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas em se tratando de meio ambiente.

Desta vez, a análise ocorreu no âmbito do REsp. 1.479.316/SE, entendendo o STJ que, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, é permitida a atividade fiscalizatória do IBAMA, vez que o poder-dever de fiscalização dos outros entes deve ser exercido quando a atividade está sem o devido acompanhamento do órgão competente, causando danos ao meio ambiente.

Vale lembrar que a Lei Complementar nº 140/2011 prevê a prioridade da autuação pelos órgãos licenciadores e o IBAMA já emitiu Orientações Jurídicas a esse respeito, considerando os diversos cenários existentes que impliquem em discussão de competência para fiscalização. Claro é que, em caso de deficiência ou omissão do órgão licenciador, outros poderão agir supletivamente. Ocorre que, ainda assim, há sobreposição de esferas e, pior, duplicidade de autuações por mais de um órgão, tema de especial controvérsia na matéria ambiental.

RESOLUÇÃO INEA 127/2015 - INOVAÇÃO NO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Foi publicada, em 16 de outubro de 2015, a Resolução do INEA nº 127, estabelecendo o procedimento para celebração de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA), referente à obrigação do empreendedor de apoiar a implantação e manutenção de uma ou mais unidades e conservação.

De acordo com a Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema de Unidades de Conservação (SNUC), os empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente, com fundamento no EIA/RIMA, são obrigados a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, mediante pagamento cujo percentual não poderá ser superior a 0,5% dos custos totais do empreendimento.

De acordo com a Resolução, é possível depositar o montante do recurso à disposição de mecanismos operacionais e financeiros implementados pela Secretaria de Estado do Ambiente (SEA). Ainda, a Resolução possibilita o pagamento em cota única, que deverá ser realizado em até dez dias antes do início das obras de instalação do empreendimento, cabendo ao empreendedor informar ao órgão ambiental a previsão de início das obras com antecedência mínima de trinta dias.

MANUAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O manual foi lançado pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) em parceria com o Instituto Estadual do Ambiente (Inea), órgão ambiental estadual, e objetiva auxiliar o empresário do setor, desde o início do projeto até o licenciamento do empreendimento.

O manual traz procedimentos para obtenção da licença, nos termos do Decreto Municipal nº 44.820/2014, como a identificação da licença, estudos ambientais e documentos necessários; e, ainda, traz uma relação de municípios que estão aptos a licenciar e fiscalizar, com o contato do órgão ambiental e para quais classes de impacto estão aptos a licenciar.

São abordados também assuntos como uso e ocupação do solo, com atenção para a questão do zoneamento municipal e unidades de conservação; tombamento de bens móveis e imóveis; histórico do uso da área e os passivos ambientais; ocupação de áreas de preservação permanente; outorga pelo uso da água; reserva legal e supressão de vegetação.

SUSPENSA DECISÃO QUE INTERROMPEU PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE HIDRELÉTRICA EM GOIÁS

A 3ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça de Goiás suspendeu decisão que havia impedido qualquer atividade de construção, instalação ou funcionamento da Usina Hidrelétrica Verde 11 Alto.

A suspensão havia sido requerida liminarmente pelo Ministério Público Estadual, que instaurou inquérito para apurar irregularidades no processo de licenciamento da Usina, e recomendou que a licença prévia não fosse concedida, vez que condicionada à apresentação de documentos exigidos pelo órgão ambiental.

Em 2ª instância, no entanto, entendeu-se que a interrupção do processo poderia acarretar prejuízos irreparáveis à empresa e ao interesse público, sendo que, no âmbito do licenciamento, o órgão concordou com a necessidade de prazo para comprovação das pendencias, diante do que foi justificado pela empresa. Não havia embasamento plausível para inviabilizar a continuidade do processo, ficando claro que a medida requerida pelo MP estaria arbitrária e desmotivada.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM Nº 2302/2015 – MEDIÇÕES DE VAZÃO PARA CONTROLE DO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

No dia 5 de outubro de 2015, foi publicada a Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 2302, estabelecendo critérios para a implantação de sistema de medição para monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, de forma a aprimorar a gestão dos recursos, especialmente em razão da insuficiência da fiscalização pública.

A Resolução revogou a normativa anterior (Resolução Conjunta 2.249/2014) e estendeu os prazos para instalação de sistema de medição e horímero. Para captações superiores a 100L/s: 60 dias; para captações superiores a 50 L/s e até 100 L/s: 90 dias; e para captações iguais ou superiores a 10L/s e até 50 L/s: 120 dias.

De acordo com a nova Resolução, o outorgado deverá realizar medições diárias da vazão captada, do tempo de captação e do fluxo residual, quando for o caso, armazenando estes dados em formato de planilhas, que deverão estar disponíveis no momento da fiscalização realizada por órgão integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), ou entidade por ele delegada.

Essa medida intensificará o controle por parte da fiscalização e poderá representar em maior custo e exposição ao empreendedor quanto aos seus fluxos de captação.

2 – PREVIDENCIÁRIO

TST DEFINE CORREÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS NA JUSTIÇA TRABALHISTA

Em recente decisão do dia 20 de outubro, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu alterar seu entendimento anterior e aplicar a atual redação do art. 43 da Lei nº 8.212/91, que trata dos pagamentos das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas deferidos em resultado de reclamação trabalhista.

Por maioria, o Tribunal deu provimento a recurso da União Federal e definiu que a incidência da correção monetária e dos juros de mora deve ser contada a partir da data da efetiva prestação de serviços, sobre os valores dos créditos previdenciários devidos pela empresa, ratificando nosso entendimento sobre o regime de apuração do tributo – regime de competência.

Essa decisão, a despeito do que se possa, a princípio, intuir, é favorável às empresas, sobretudo porque permite a exclusão do passivo trabalhista de boa parte, senão a totalidade, das contribuições previdenciárias arrecadadas na Justiça do Trabalho.

Nesse sentido, a área Previdenciária do Escritório desenvolveu conhecimento e tecnologia para a apropriação célere dessa oportunidade, garantindo que essa decisão do TST, que já vem sendo seguida pelos juízes e tribunais inferiores, seja observada para favorecer as empresas.

3 – SOCIETÁRIO

CVM PUNE DIRETOR DE COMPANHIA ABERTA POR FALHAS NA DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") julgou, no dia 27 de outubro de 2015, o Processo Administrativo Sancionador nº 2014/2314 envolvendo supostas irregularidades na divulgação de informações relativas à alienação de ativos de companhia aberta atuante no setor de mineração.

De acordo com a acusação, em agosto de 2013, a sociedade enviou comunicado ao mercado informando a existência de tratativas para potencial alienação dos projetos de mineração a céu aberto, destacando que não havia, até aquele momento, qualquer contrato ou acordo vinculante assinado. Posteriormente, em setembro de 2013, a BM&FBOVESPA identificou oscilação atípica das ações e enviou ofício à companhia para manifestação sobre possível fato que justificasse tal situação.

Horas após receber o ofício, a sociedade divulgou fato relevante informando a celebração de memorando de entendimentos, comprometendo-se a celebrar, nas semanas seguintes, acordos definitivos referentes à venda dos projetos.

O Colegiado da Autarquia condenou o Diretor de Relações com Investidores e aplicou (ii) por maioria, multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela não divulgação de fato relevante acerca da existência de tratativas para potencial alienação dos projetos de mineração, face à oscilação atípica registrada; e (ii) por unanimidade, multa de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela divulgação intempestiva de fato relevante, mesmo após comunicação realizada pela BM&FBOVESPA.

CVM PUNE ADMINISTRADOR E CUSTODIANTE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários ("SIN") verificou que, em 2010, aproximadamente 70% da carteira de determinado fundo de investimento em direitos creditórios ("FIDC") estava comprometida por direitos creditórios vencidos e não pagos.

Após a apuração dos fatos, a SIN concluiu que a administradora e seu diretor responsável teriam descumprido várias de suas atribuições ao (i) não manterem atualizada e em perfeita ordem a documentação relativa às operações com direitos creditórios; (ii) não aplicarem corretamente os procedimentos para a classificação de risco; (iii) não observarem as disposições constantes do regulamento do FIDC, quando da liquidação de contratos de cessão e aquisição de direitos creditórios; e (iv) não fiscalizarem os serviços prestados pelo custodiante.

A SIN concluiu, ainda, que o custodiante do fundo não observou os deveres a ele atribuídos, por (i) permitir a liquidação de direitos creditórios por compensação parcial ou total e não financeiramente; (ii) delegar aos cedentes a atividade de guarda dos documentos que evidenciam o lastro dos direitos creditórios; (iii) não manter atualizada e em perfeita ordem a documentação dos direitos creditórios; e (iv) delegar aos cedentes a atividade de cobrança.

Diante das acusações, o Colegiado decidiu pela aplicação de multa no valor total de R$ 3.000.000,00 (trezentos mil reais) à administradora do fundo e, em relação ao diretor da administradora, deliberou pela proibição temporária de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses para atuar como diretor responsável de qualquer instituição integrante do sistema de distribuição. Em relação à instituição custodiante, os Diretores decidiram aplicar multa no valor total de R$ 1.5000.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

CVM DIVULGA OFÍCIO-CIRCULAR SOBRE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") divulgou recentemente ofício-circular com o objetivo orientar os administradores de fundo de investimento com relação ao envio de documentos e informações, tendo em vista a entrada em vigor da Instrução CVM nº 555/14 no dia 1º de outubro de 2015.

O registro dos fundos de investimento continuará a ser efetuado na mesma sistemática atual. No entanto, o formulário padronizado com as informações básicas do fundo (antigo "extrato", previsto no inciso V do art. 59) será documento de envio obrigatório quando do registro de funcionamento.

Outra questão relevante diz respeito à adaptação dos fundos de investimento constituídos sob o amparo da Instrução CVM nº 409/04, que deverá ser realizada através da funcionalidade "Atualização Cadastral de Participantes", disponível no site da Autarquia. Os administradores devem observar que os fundos de investimento ainda pré-operacionais, quando do início de vigência da norma, devem necessariamente promover sua adaptação à Instrução CVM nº 555/14 antes de entrar em funcionamento efetivo, ou seja, antes de receber seu primeiro aporte de recursos.

O ofício-circular, por fim, chama a atenção para o fato de que até 30 de junho de 2016 (data limite para a adaptação dos fundos 409) será possível enviar versões distintas dos documentos aplicáveis. Desse modo, será eventualmente necessário que os administradores estejam preparados para o envio dos mesmos documentos em versões diferentes, para fundos sujeitos a normas distintas.

CVM PUNE EMPRESA DE AUDITORIA POR IRREGULARIDADES EM PARECER SOBRE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO

Foi julgado recentemente o Processo Administrativo Sancionador RJ nº 2013/9762, o qual foi instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") para apurar as condutas de auditor independente quando da emissão de parecer de auditoria sobre as demonstrações financeiras de fundo de investimento.

A partir de inspeção realizada, a área de fiscalização da Autarquia identificou falhas na execução dos procedimentos de auditoria na análise das provisões para créditos de liquidação duvidosa.

Segundo o termo de acusação, os procedimentos utilizados sobre a provisão para tais créditos de liquidação duvidosa seriam insuficientes para comprovar sua razoabilidade. Não teria sido realizada pela administradora (e, consequentemente, revisada pelo auditor), a análise individualizada dos créditos superiores a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), como determina a Resolução do CMN nº 2.682/99, o que exigiria a emissão de parecer com ressalva.

De acordo com o Diretor Relator, os acusados receberam sinais de alerta de que a situação de solvência do fundo era preocupante. Entretanto, mesmo diante desses sinais, não realizaram a análise adequada que seria indispensável para a correta constituição da provisão para devedores duvidosos e para a adequada transparência da real situação do fundo. Diante disso, foi aplicada multa à empresa de auditoria no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e, ainda, multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao seu sócio e responsável técnico.

CVM EDITA NORMAS SOBRE CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") editou, em 14 de outubro de 2015, a Instrução 569, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de Certificado de Operações Estruturadas ("COE") realizada com dispensa de registro.

A Autarquia elaborou um conjunto de exigências para que emissores de COE possam obter a dispensa de registro de oferta pública de distribuição, considerando, segundo a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários, a importância da celeridade entre a estruturação e a venda desse tipo de produto.

A nova norma traz a definição de atos de distribuição pública, esclarecendo, assim, quais são os procedimentos que caso adotados na colocação deste produto configuram oferta pública de distribuição.

Outro destaque da Instrução 569/2015 é a obrigação de o emissor elaborar o Documento de Informações Essenciais ("DIE"), de forma a permitir ao investidor a ampla compreensão sobre o funcionamento do COE, seus fluxos de pagamentos e os riscos incorridos.

CVM EDITA OFÍCIO-CIRCULAR SOBRE PROVISÃO PARA PERDAS EM DIREITOS CREDITÓRIOS

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") editou, em 13 de outubro de 2015, o Ofício-Circular 2/2015/CVM/SIN/SNC, que tem como objetivo orientar os administradores e auditores de fundos de investimento em direitos creditórios ("FIDC") quanto aos procedimentos a serem observados na constituição e no exame da provisão para perdas sobre os direitos creditórios investidos, tendo em vista a estimativa do valor de recuperação desses ativos.

De acordo com o Ofício-Circular, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais ("SIN") verificou que alguns participantes justificaram a apresentação de montantes recuperáveis de direitos creditórios significativamente inferiores aos valores contabilizados afirmando que: (i) os créditos cedidos possuíam retenção de risco pelo cedente; (ii) a subordinação seria suficiente para cobrir as perdas esperadas e não prejudicar a expectativa de rentabilidade; (iii) os fundos possuíam recursos suficientes para pagar os cotistas seniores; e (iv) as perdas inicialmente estimadas seriam superiores às perdas incorridas até a data de reporte.

No Ofício, os administradores e auditores encontrarão esclarecimentos a respeito do modelo de constituição de provisão contido na Instrução CVM nº 489/11, que dispõe sobre a elaboração e a divulgação de demonstrações financeiras dos FIDC's, FIC-FIDC's, FIDC-PIPS e FIDC-NP.

ANBIMA DIVULGA MODELO DE PADRONIZAÇÃO DE ESCRITURAS DE DEBÊNTURES

A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais ("ANBIMA") lançou, no dia 29 de outubro, proposta para padronização de escrituras de debêntures. O modelo, que tem o objetivo de incentivar a emissão e a negociação deste título, faz parte da iniciativa da prioridade estratégica da instituição de desenvolver e aprimorar o mercado de capitais.

Segundo a ANBIMA, a padronização orienta o mercado para que adote as melhores práticas e, ainda, traz benefícios tanto para os investidores como para os coordenadores e emissores. Além disso, procura-se montar um modelo fácil, transparente e que auxilie na precificação do ativo.

Neste sentido, o modelo define parâmetros mínimos para a elaboração das escrituras e para distribuições com esforços amplos ou restritos. Esses parâmetros se referem às formas de redação e ordenação de cláusulas, à uniformização de cálculo e à consolidação dos aditamentos à escritura original.

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E BANCO CENTRAL ALINHAM O ARCABOUÇO REGULATÓRIO AO PADRÃO INTERNACIONAL

O Conselho Monetário Nacional ("CMN") e o Banco Central do Brasil ("BACEN"), dando continuidade ao processo de alinhamento do arcabouço regulatório ao padrão internacional e de redução de assimetrias, implementou medidas que incluem a definição do capital adicional para instituições sistemicamente importantes em âmbito doméstico.

Devido à implementação dos padrões internacionais de regulação prudencial emanados do Comitê da Basileia para Supervisão Bancária, conhecido como Basileia 3, o CMN editou a Resolução nº 4.443.

Também foram editadas as Resoluções nº 4.441 e nº 4.442, bem como a Circular nº 3.770, promovendo diversos aperfeiçoamentos pontuais objetivando o alinhamento ao padrão internacional, a convergência às normas internacionais de contabilidade do IASB e a redução de assimetrias regulatórias.

BANCO CENTRAL AJUSTA REGULAMENTAÇÃO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO

O Banco Central do Brasil editou recentemente a Circular nº 3.765/15 para ajustar as regras de prestação de serviços no âmbito dos arranjos de pagamento do sistema de pagamentos brasileiros. De acordo com a Diretoria da Instituição, as mudanças aprovadas visam a aperfeiçoar a segurança e a eficiência, bem como promover a competição entre os arranjos de pagamento.

Entre as novidades, destaca-se a racionalização do gerenciamento de risco e da liquidação das obrigações entre instituições participantes de um mesmo arranjo. Além de promover a competição e a eficiência, os ajustes trazem maior comodidade para os usuários, que não precisarão manter contas em diversas instituições simultaneamente.

Os estabelecimentos comerciais também se beneficiarão com o aumento de competição, pois a nova regulamentação garante maior liberdade para escolher a instituição na qual desejam receber os pagamentos.

4 – TRABALHISTA

LIMINAR DO STF SUSPENDE APLICAÇÃO DO IPCA-E NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Em reviravolta quanto às recentes determinações referentes ao índice de correção monetária a se aplicar em execuções na Justiça do Trabalho, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar que fez retornar a antiga fórmula de correção.

Nesse sentido, a liminar suspende os efeitos de também recente decisão anterior do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinava a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas (Taxa Referencial Diária – TRD substituída pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E).

Segundo a liminar do Ministro Dias Toffoli, concedida em Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), a decisão do TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009. Além disso, a alteração da correção monetária determinada pela corte trabalhista atingiu não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça Trabalhista, pois na mesma decisão o TST decidiu oficiar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para providenciar a ratificação da "tabela única" da Justiça do Trabalho.

O relator destacou que a tabela em questão possui caráter normativo geral e tem o condão de esvaziar a força normativa do artigo 39 da Lei 8.177/1991, na qual foi fixada a TRD para a correção de débitos trabalhistas. Em análise preliminar do caso, o ministro afirmou que a posição adotada pelo TST usurpou a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei 8.177/1991 não foi apreciado pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral.

Por fim, Dias Toffoli assinalou que a decisão do Supremo nas ADIs sobre o regime de precatórios – julgando parcialmente inconstitucional a EC 62/2009 – não alcançou a hipótese tratada pelo TST, relativa a débitos trabalhistas, mas tão somente débitos da fazenda pública.

Cabe aguardar os próximos desdobramentos sobre o tema, que ainda parece atrair futuros embates, tanto no STF, quanto no TST.

TST ALTERA SÚMULA 392 E CANCELA OJ'S 315 E 419 DA SBDI-1

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada em 27 de outubro de 2015, decidiu, por unanimidade, modificar termos de entendimentos até então consolidados

Nesse sentido, o TST modificou a redação da Súmula 392, a fim de adequá-la à modificação da jurisprudência atual e iterativa do TST, assim como para atender a entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho, ainda que propostas pelos sucessores do trabalhador falecido.

Isso porque o STF, no julgamento do processo RE 600.091/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 242), declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que os herdeiros de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho pleiteiam indenização por danos morais e materiais. E, em seu voto, o relator, Ministro Dias Toffoli, registrou também que o fato de os autores serem sucessores do trabalhador é irrelevante para fins de fixação de competência, pois a causa de pedir permanece sendo o infortúnio ocorrido durante a relação laboral.

Diante dos elementos, o pleno do TST aprovou a nova redação da Súmula 392:

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

Na mesma sessão foi decidido, por unanimidade, o cancelamento das OJ's 315 e 419, ambas da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), que tratavam do enquadramento sindical de trabalhadores em empresas agroindustriais e de motoristas em empresas com atividade predominantemente rural.

Em relação à OJ 315 prevaleceu entendimento de que seus termos conflitariam abertamente com a Súmula 117 do TST – enquanto a OJ entendia que o motorista de empresa no âmbito rural seria enquadrado como rurícola, a súmula estabelece que no âmbito urbano (em específico quanto a bancos) o motorista seria categoria diferenciada.

E no que se refere à OJ 419, o Pleno acatou proposta da comissão de jurisprudência pelo cancelamento por entender que a tese que teria tornado necessária a orientação hoje traria instabilidade jurídica.

5 – TRIBUTÁRIO

LEI Nº 13.169/15: CONVERSÃO DA MP 675

No dia 7 de outubro, foi publicada a Lei nº 13.169, objeto de conversão da MP 675, que majorou a alíquota da CSLL devida pelas seguradoras, entidades de capitalização, instituições financeiras e equiparadas.

Além da majoração da CSLL, a Lei nº 13.169/15 promoveu algumas alterações na legislação tributária. Dentre tais alterações, a Lei nº 13.169/15 fixou que poderá ser de até sete anos a suspensão dos tributos no contexto do regime aduaneiro de drawback aplicável à industrialização de embarcações.

A Lei nº 13.169/15 também reduziu a zero as alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, devendo ser observada a regulamentação pela ANEEL.

Além disso, foi estendida até 2020 para as pessoas físicas e até 2021 para as pessoas jurídicas, a opção de deduzirem do imposto de renda os valores correspondentes às doações e patrocínios efetuados em prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Oncologia - Pronon, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde. De acordo com a disposição original da Lei nº 12.715/12, esta possibilidade se encerraria em 2015 para as pessoas físicas e em 2016 para as empresas.

DECRETO Nº 8.543/15: REDUÇÃO DO BENEFÍCIO DO REINTEGRA

Foi publicado, em 22 de outubro, o Decreto nº 8.543, alterando o Decreto nº 8.415/2015, que regulamenta a aplicação do REINTEGRA. Com base na nova redação dada ao parágrafo 7º do art. 2º, o crédito a ser utilizado pelo contribuinte de 1º de dezembro de 2015 a 31 de dezembro de 2016, que na redação anterior seria calculado com base no percentual de 1%, foi reduzido, devendo-se observar o percentual de 0,1%. Os percentuais cabíveis para os anos de 2017 e 2018 foram mantidos em 2% e 3%, respectivamente.

PORTARIA RFB/PGFN Nº 1.516/15: PRORELIT PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

Em 30 de outubro foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.516, alterando a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/15, que dispõe sobre a quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que sejam objeto de discussão administrativa ou judicial, no contexto do Prorelit. A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.516/15 estendeu para o dia 3 de novembro os prazos para (i) desistência das impugnações, recursos administrativos, ações judiciais e quaisquer outras alegações de direito para aderir ao Prorelit; (ii) apresentação do Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD), que deverá ser apresentado na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo; e para (iii) solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, do requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito.

PORTARIA PGFN Nº 693/15: FAZENDA PODERÁ PROTESTAR GRANDES DEVEDORES

Em 1º de outubro foi publicada a Portaria PGFN nº 693, alterando a Portaria nº 429/14, que disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de certidões de dívida ativa da União ou do FGTS de responsabilidade da PGNF. A nova redação dada ao art. 1º não traz mais a limitação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para utilização do protesto extrajudicial. Tal fato permite que débito de valor acima deste limite seja objeto de protesto. Além da supressão do limite anteriormente imposto, foi acrescido ao art. 1º o § 3º dispondo que "a utilização do protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa da União não impede a utilização dos demais mecanismos de cobrança do crédito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional". Ou seja, a prevalecer a disposição da Portaria PGFN nº 693/15, o protesto poderá ser manejado em conjunto com as medidas regulares de cobrança da dívida ativa, especialmente a execução fiscal.

CONVÊNIO ICMS Nº 117/15: PARCELAMENTO DE ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO

No dia 9 de outubro, o CONFAZ publicou o Convênio ICMS nº 117, autorizando o Estado de São Paulo a instituir programa de parcelamento especial para débitos de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até dezembro de 2014, incluídos ou não em dívida ativa. De acordo com os benefícios autorizados pelo convênio, poderão ser concedidas reduções de até 75% das multas e de até 60% dos acréscimos legais. Além disso, o pagamento dos débitos poderá ser parcelado em até 120 meses – hipótese na qual as reduções poderiam chegar a até 50% das multas e 40% dos demais acréscimos legais. O programa de parcelamento, com base na autorização concedida no âmbito do CONFAZ, deverá ser instituído e regulamento pelo Estado de São Paulo, quando então serão fixadas as regras a serem observadas, inclusive em relação ao prazo e forma de adesão.

MUNICÍPIO DE SP: ABERTO PRAZO PARA INGRESSO NO PPI 2014

No dia 24 de outubro, a Prefeitura de São Paulo publicou o Decreto nº 56.539, fixando o prazo para formalização do pedido de ingresso no PPI 2014, que foi reaberto, bem como para a inclusão de saldo de débito tributário oriundo de parcelamento em andamento. A formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 deverá ser efetuada a partir de 1º novembro até 14 de dezembro de 2015. Já no caso de inclusão de saldo de débito tributário, oriundo, de parcelamento em andamento, o pedido de inclusão deverá ser feito até o dia 4 de dezembro de 2015. As regras do parcelamento foram publicadas em nossos informativos dos meses de dezembro de 2014 (clique aqui) e janeiro de 2015 (clique aqui).

MUNICÍPIO DO RJ: PROCESSO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

No dia 28 de outubro, o Município do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 40.824, dispondo sobre o processo e o procedimento administrativo-tributários no âmbito municipal. O referido Decreto alterou a redação do parágrafo 4º do art. 1º e do art. 76 do Decreto nº 14.602/96, que tratam, respectivamente, do início do processo administrativo-tributário e da possibilidade de o auto de infração ser emitido por meio de processamento eletrônico de dados.

Além disso, o Decreto acresceu ao Capítulo III do Decreto nº 14.602/96 a Seção VIII para dispor sobre "Contencioso Relativo aos Lançamentos Eletrônicos de Créditos Tributários Apurados com Base no Sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA". Os dispositivos desta seção tratam, dentre outras coisas, do prazo para impugnação do auto de infração, do órgão competente para proferir decisões relativas à impugnação apresentada pelo sujeito passivo e ao não cabimento do pedido de reconsideração ou de recurso da decisão de segunda instância.

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