TRABALHISTA PPE - PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO

Por meio da Medida Provisória (MP) nº 680, de 6 de julho de 2015, o Governo Federal instituiu o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), a fim de evitar agravamento do desemprego no país por conta da crise político econômica que vivenciamos.

A CLT e as demais norma trabalhistas já amparavam a possibilidade jurídica de empresas, por meio de norma coletiva negociada junto aos sindicatos, reduzirem os salários de seus empregados. A MP que institui o PPE, porém, estabelece complemento salarial de empregados de empresas que tenham adesão aceita ao programa, mitigando os efeitos negativos da crise em relação aos trabalhadores.

Desde 22/07/2015, as disposições de proteção ao emprego passam a ser plenamente exigíveis/vigentes, com a regulamentação por meio da publicação de três normas do âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Portaria 1.013 do MTE e Resoluções 01/2015 e 02/2015 do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE).

A regulamentação estabelece que o benefício a ser pago aos empregados que tiverem salário reduzido, por norma coletiva, nos termos do PPE, será custeado com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), em pagamento realizado pelo MTE, por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante depósito em conta bancária da empresa participante do PPE, para transferência aos empregados beneficiários via crédito em folha de pagamento.

As novas normas especificam sobre a operacionalização dos repasses do PPE, estabelecem a forma de a empresa solicitar adesão ao PPE e identificam conceitos constantes da MP originária, como, por exemplo, o que configura a "situação de dificuldade econômico-financeira" que torna a empresa elegível à adesão ao programa.

A nova lei é recentíssima e a regulamentação ainda pode ser objeto de análise pela jurisprudência de nossos tribunais. Todavia, convém nos debruçarmos sobre a regulamentação, para conhecer e difundir a nova realidade legislativa.

Em especial, cabe sugerir que os empregadores que necessitem aderir ao PPE tenham plena ciência dos requisitos necessários para adesão e também dos efeitos da adesão ao programa. Nossa equipe está apta e disponível a lhes auxiliar na avaliação e na implementação da adesão ao PPE.

Aliás, nosso escritório está acompanhando atentamente as modificações legislativas e em breve deve aprofundar análise da nova regulamentação do PPE através da realização de um evento específico para debater o assunto.

TRIBUTÁRIO

NOVIDADES TRIBUTÁRIAS TRAZIDAS PELA MP 685

Foi publicada, no dia 22 de julho de 2015, a Medida provisória nº 685/2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), o qual permite o uso de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial, calculados às alíquotas de 25% e de 9% (15% no caso de pessoas jurídicas específicas, dentre elas as de seguros privados e as de capitalização).

Tal Medida Provisória, que entra em vigor a partir da data da sua publicação e ainda pende de regulamentação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), também estabelece um dever de declarar atos ou negócios que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Executivo a atualizar monetariamente uma série de taxas.

Segue resumo sobre os temas acima mencionados:

PRORELIT

Condições de adesão

Poderão aderir ao Prorelit as empresas que tenham débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 

Não podem ser incluídos no Prorelit débitos decorrentes de desistência de contencioso administrativo ou judicial que já tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.

As empresas interessadas no benefício deverão aderir ao programa até o dia 30 de setembro mediante apresentação de requerimento de desistência do respectivo contencioso, sendo obrigatório o pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 43% do valor consolidado da dívida, a ser pago até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento.  

Poderá haver a desistência parcial de contencioso administrativo ou judicial somente nas hipóteses em que o débito for passível de distinção dos demais débitos discutidos.

Os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL poderão ser utilizados entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação. 

Também poderão ser utilizados pela empresa os créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.

Tais créditos somente poderão ser utilizados após a utilização total dos créditos próprios.

A adesão ao programa consiste em "confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo e configura confissão extrajudicial".

Depósitos Judiciais

Quanto aos depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados, estes serão automaticamente convertidos em renda. O saldo remanescente do débito após a conversão seguirá a mesma regra de pagamento de 43% em espécie e compensação do restante com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

Indeferimento dos créditos

Havendo o indeferimento dos créditos, a empresa terá trinta dias para promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação.

Homologação da quitação

A RFB e a PGFN terão cinco anos contados da data da apresentação do requerimento para homologar (ou não) a quitação.

DECLARAÇÃO DE NEGÓCIOS OU ATOS QUE ACARRETEM SUPRESSÃO, REDUÇÃO OU DIFERIMENTO DE TRIBUTO

As operações realizadas no ano calendário anterior que envolvam atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e que não possuírem "razões extratributáveis relevantes" deverão ser declaradas pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano.

Também deverão ser declaradas as operações ou atos jurídicos:

  • em que a forma adotada não for usual, utilizando-se de negócio jurídico indireto ou que contenha cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
  • que configurem atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

No que diz respeito às "razões extratributárias" entendemos que se esteja tentando aplicar o conceito de "propósito negocial" a fim de se diferenciar planejamentos tributários lícitos e ilícitos.

Considerando-se que, tanto o propósito negocial, quanto o negócio jurídico indireto, configuram temas ainda não normatizados (e bastante controversos tanto no âmbito doutrinário quanto no jurisprudencial), a legalidade de tal exigência nos parece questionável.

A declaração sobre negócios jurídicos ainda não ocorridos será tratada como consulta à legislação tributária (não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo relacionado à consulta até o trigésimo dia da sua apresentação), o que significa dizer que a resposta do fisco sobre o procedimento vinculará o contribuinte que efetuou a consulta.

Caso a RFB não reconheça, para fins tributários, as operações declaradas, a pessoa jurídica será intimada a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora, a não ser no caso de operações que estejam sob procedimento de fiscalização quando da apresentação da declaração.

A firma, o prazo, as condições de apresentação da declaração e as hipóteses de dispensa da obrigação, serão disciplinadas pela RFB.

Dessa forma, imaginamos que a regulamentação estabelecerá que tal declaração só passará a ser obrigatória no ano que vem, para os fatos ocorridos após a publicação da MP.

A declaração será ineficaz quando:

I - apresentada por quem não for o sujeito passivo das obrigações tributárias eventualmente resultantes das operações referentes aos atos ou negócios jurídicos declarados;

II - omissa em relação a dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico;

III - contiver hipótese de falsidade material ou ideológica; e

IV - envolver interposição fraudulenta de pessoas.

A não apresentação da declaração pelas pessoas jurídicas obrigadas ou a sua apresentação ineficaz caracteriza omissão dolosa com intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa de 150%.

Isso significa dizer que planejamentos já implantados (no ano base a que se refere a declaração) e não declarados (ou declarados de forma ineficaz), caso venham a ser autuados pelas autoridades fiscais, submeterão o contribuinte à penalidade acima mencionada.

Em relação a esse ponto, será necessário analisar conceitualmente e episodicamente a questão da boa-fé do contribuinte que, por entender não se enquadrar nas situações ensejadoras da apresentação da declaração, não a entrega. Nesse caso, a questão que se coloca é se o contribuinte teria argumentos para afastar a multa agravada.

Há que se ressaltar que a MP ainda será submetida a processo de conversão em lei, estando sujeita a eventuais modificações ou até mesmo rejeição.

Nesse período que antecede a conversão em lei da MP ou até mesmo a sua regulamentação, os contribuintes devem avaliar eventuais operações em curso que possam ser consideradas sujeitas à declaração e já coletar os elementos que comprovem o seu propósito negocial.

ATUALIZAÇÃO DE TAXAS

Por fim, a Medida Provisória autoriza o Poder Executivo a atualizar monetariamente as taxas relacionadas a fiscalização de: (i) empresas de segurança privadas; (ii) produtos químicos que possam ser utilizados na fabricação de entorpecentes; (iii) armas de fogo; (iv) mercado de valores mobiliários; (v) vigilância sanitária; (vi) planos de assistência médica, hospitalar ou odontológica; (vii) Serviços de Energia Elétrica; (viii) Aviação Civil; (ix) prestação de serviços e exploração de infraestrutura de competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários; (x) Avaliação da Conformidade; e (xi) Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta.

Tendo em vista que a atualização monetária não constitui majoração de tributo, conforme dispõe o parágrafo segundo o art. 97 do Código Tributário Nacional, entendemos, à princípio, que poderia ser instituída por norma infra legal.

Contudo, tão logo o poder executivo edite normas tratando da atualização monetária das taxas mencionadas na MP 685, caberá a análise dos parâmetros adotados, a fim de se verificar se estes se destinaram apenas a compensar a perda de moeda, ou se extrapolaram tais limites.

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