Dando continuidade às ações propostas para equilibrar as contas públicas, o Governo Federal publicou ontem, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória nº 694, de 30 de setembro de 2015.

Entre outras disposições, a MP nº 694/15 introduziu novas regras referentes (i) à dedução na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos juros sobre o capital próprio (JCP), pagos ou creditados por pessoas jurídicas sujeitas à sistemática do lucro real, e (ii) à tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos rendimentos em questão.

Nesse sentido, vale observar que, nos termos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas podem deduzir na apuração do IRPJ e da CSLL as despesas com JCP calculados sobre as contas do patrimônio líquido, observado o limite referente à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Para tanto, é exigido que tais entidades apresentem de lucros ou reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes o montante a ser pago ou creditado.

De acordo com as novas regras introduzidas pela MP nº 694/15, a apuração e dedução para fins de IRPJ e CSLL das despesas com JCP permanece condicionada à referida existência de lucros e reservas de lucros. Contudo, a determinação do montante a ser pago a título de JCP, com base nas contas do patrimônio líquido, passa a ser limitada não só à variação, pro rata dia, da TJLP, como também pelo percentual anual fixo de 5% - aplicando-se, para fins de dedução, o menor entre os dois coeficientes. Como referência, vale observar que a TJLP está atualmente fixada em 7% ao ano, conforme previsão da Resolução do Banco Central do Brasil (BACEN) nº 4.437, de 24 de setembro de 2015.

Além disso, a MP nº 694/15 majorou de 15% para 18% a alíquota do IRRF aplicável sobre os JCP pagos ou creditados aos sócios ou acionistas das aludidas pessoas jurídicas. Vale destacar que, em princípio, a alteração em questão não modifica a alíquota de 25% referente ao IRRF aplicável aos JCP pagos ou creditados a beneficiários não residentes no Brasil e domiciliados em Jurisdições de Tributação Favorecida (JTF).

Ainda, observamos que, conforme previsão do artigo 4º, inciso I, da MP nº 694/15, as novas regras referentes aos JCP devem entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016. Todavia, ressalta-se que o prazo para aprovação no Congresso Federal pode chegar a 120 dias, vencendo em janeiro do próximo ano.

Nessa linha, caso a MP nº 694/15 venha a ser convertida em lei durante o ano-calendário de 2016, consideramos que a eficácia da nova regra ficaria postergada para 1º de janeiro de 2017 no que se refere (i) ao limite adicional de determinação dos JCP a serem deduzidos na apuração da base de cálculo do IRPJ e (ii) à majoração para 18% da alíquota do IRRF aplicável sobre os pagamentos e créditos de JCP. Por outro lado, no que tange ao novo limite de dedução dos JCP para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, nota-se que, em princípio, sua aplicação seria eficaz a partir de 1º de janeiro de 2016.

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