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6 November 2015

Medida Provisória Nº 694/15 - Benefícios Fiscais – Pesquisa E Desenvolvimento

MF
Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados

Contributor

Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados
No contexto de buscar equilibrar as contas públicas, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 694 na edição extra do Diário Oficial de 30 de setembro de 2015, a qual, entre outras disposições...
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No contexto de buscar equilibrar as contas públicas, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 694 na edição extra do Diário Oficial de 30 de setembro de 2015, a qual, entre outras disposições, suspendeu benefícios fiscais relacionados às despesas incorridas no âmbito das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

De acordo com a nova regra, para o ano-calendário de 2016 não será permitido às pessoas jurídicas em geral excluir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o valor correspondente a até 60% do valor total gasto com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,1 classificável como despesa operacional nos termos da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme previsto no artigo 19 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.2

Ademais, para o ano-calendário 2016 foi também suspenso às pessoas jurídicas a possibilidade de exclusão, para fins de apuração do lucro real da base de cálculo da CSLL, de até duas vezes e meia o valor das despesas incorridas com projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, executados por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), ou ainda por entidades científicas e tecnológicas sem fins lucrativos, conforme previsto no artigo 19-A da Lei nº 11.196/05.3

O último dos benefícios suspensos pela Medida Provisória nº 694/15 para o ano-calendário 2016, aplicável às pessoas jurídicas que realizam atividades ligadas ao setor de informática e automação, diz respeito à possibilidade de dedução, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de até 160% do valor dispendido com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica no período de apuração,4 conforme artigo 26 da Lei nº 11.196/05.5

O prazo para aprovação das novas regras pelo Congresso Federal pode chegar a 120 dias, mas devem elas entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016 – antes, portanto, do fim daquele prazo. Especificamente em relação ao IRPJ, no entanto, a eficácia da nova regra em relação ao IRPJ deveria ser postergada para 1º de janeiro de 2017, caso a aprovação pelo Congresso Nacional não ocorra até 31 de dezembro de 2015 (caso em que, em relação àquele tributo, seria inócua a intenção de suspender a dedução dos correspondentes valores no ano-calendário 2016).

Footnotes

1. Esse benefício pode chegar a 80% do valor gasto (artigo 19, § 1º, do da Lei nº 11.196/05).

2. Fica também vedada a apuração dos dispêndios previstos no referido artigo 19, realizados no ano-calendário de 2016.

3. Fica também vedada a apuração dos dispêndios previstos no referido artigo 19ª, realizados no ano-calendário de 2016.

4. Esse benefício pode chegar a 180% do valor gasto, conforme (artigo 26, § 2º da Lei nº 11.196/05).

5. Fica também vedada a apuração dos dispêndios previstos no referido artigo 26, realizados no ano-calendário de 2016.

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