Hoje foi publicada a Lei 12.865/2013, que reabre o prazo para adesão ao "REFIS da Crise", bem como institui um programa incentivado para (i) instituições financeiras e seguradoras que pretendam quitar débitos de PIS e COFINS, (ii) empresas que pretendam quitar os débitos objeto de discussão judicial relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e (iii) empresas que pretendam quitar débitos de IRPJ e CSL decorrentes da aplicação do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001 (tributação, no Brasil, dos lucros auferidos por coligadas e controladas no exterior).

Reabertura do Parcelamento previsto na Lei 11.941/2009

O artigo 17 da Lei 12.865/2013 reabre, até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto para as empresas aderirem ao REFIS criado pela Lei 11.941/2009, também chamado de REFIS da Crise. Lembramos que o REFIS da Crise é aplicável para débitos vencidos até 31/11/2008, que podem ser pagos em até 180 parcelas, com descontos de até 70% das multas de mora e ofício, 30% dos juros de mora e 100% sobre o encargo legal (honorários advocatícios da Procuradoria da Fazenda, devidos nos débitos já inscritos em dívida ativa). O parcelamento não depende de apresentação de garantia nem arrolamento de bens, desde que não já apresentados em sede de execução fiscal. Deve ser destacado que não poderão ser incluídos no REFIS IV os débitos que já tenham sido parcelados nos termos da Lei nº 11.941/2009.

Parcelamento de PIS e COFINS devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras

O artigo 39 da Lei 12.865/2013 possibilita o parcelamento de débitos de PIS e COFINS devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012. O pedido de pagamento ou parcelamento deverá ser efetuado até 29 de novembro de 2013 e independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens. Seguem os principais descontos:

(i) pagamento à vista: redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% do encargo legal;

(ii) pagamento em até 60 parcelas (com 20% de entrada): redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% do encargo legal.

Parcelamento de PIS e COFINS - Exclusão do ICMS da base de cálculo

Parcelamento de PIS e COFINS objeto de discussão judicial relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo desses tributos. O parágrafo 1º do artigo 39 da Lei 12.865/2013 possibilit/a o parcelamento de débitos de tais débitos de PIS e COFINS em condições idênticas ao parcelamento descrito acima.

Parcelamento de IRPJ e CSLL decorrentes de lucros auferidos por coligadas e controladas no exterior

O artigo 40 da Lei 12.865/2013 permite o parcelamento de débitos relativos ao IRPJ e à CSL decorrentes da aplicação do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001 (tributação, no Brasil, dos lucros auferidos por coligadas e controladas no exterior) vencidos até 31 de dezembro de 2012. O pedido de pagamento ou parcelamento deverá ser efetuado até 29 de novembro de 2013 e independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens. Seguem os principais descontos:

(i) pagamento à vista: redução de 100% das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal;

(ii) pagamento em até 120 prestações (com 20% de entrada): redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% do encargo legal.

Por fim, com relação ao parcelamento acima, existe permissão para que os contribuintes utilizem prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL próprios e de empresas domiciliadas no Brasil, controladas em 31 de dezembro de 2011, desde que continuem sob controle até a data da opção pelo parcelamento. O valor a ser compensado será determinado pela aplicação sob

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

re o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de 25% e 9% respectivamente.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.