A composição do patrimônio líquido tem suscitado certas dúvidas em algumas sociedades, quando da elaboração de suas Demonstrações Financeiras.

Anteriormente à edição da Lei n. 11.638/07, o artigo 178, da Lei n. 6.404/76 (Lei de Sociedades Anônimas) estabelecia que o patrimônio líquido seria dividido em "capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados".

No entanto, tal redação foi alterada pela Lei n. 11.638/07, de forma que, de acordo com a mencionada previsão legal, o patrimônio líquido da sociedade passou a ser composto das seguintes espécies de contas: "capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados".

Em outras palavras, a legislação societária deixou de prever a conta de "lucros acumulados" (relativos a exercícios anteriores) como integrante do patrimônio líquido da pessoa jurídica (assim como também deixou de prever a conta de reserva de reavaliação, por exemplo).

Em vista dessa alteração, entende-se que as pessoas jurídicas sujeitas às regras da Lei n. 6.404/76, ao elaborarem suas demonstrações financeiras (inclusive o balanço patrimonial), não mais podem manter no seu patrimônio líquido conta em que estejam registrados lucros acumulados de exercícios anteriores (em vista da extinção dessa categoria contábil como conta integrante do patrimônio líquido). Como consequência, depreende-se que, a partir da referida regra, os lucros acumulados em determinado exercício devem ser integralmente destinados, seja para distribuição aos sócios, seja para formação de reservas de lucros (nas situações e limites legais autorizados), seja para aumento do capital social.

Observamos que a nosso ver o artigo 178 mencionado acima é norma que trata de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras (mais especificamente do balanço). Em vista disso, entendemos que a regra em questão aplica-se não apenas às sociedades anônimas, mas também às sociedades de grande porte, como definidas na legislação aplicável.

Assim, em resumo, o nosso entendimento, com base na legislação em vigor, é de que no encerramento do exercício social, a conta de lucros acumulados não deverá apresentar saldo positivo. Eventual saldo positivo remanescente na conta de lucros acumulados deverá ser destinado (a) para reservas de lucros nos termos dos artigos 194 a 197 da Lei de Sociedades Anônimas, a saber: (i) reserva estatutária; (ii) reserva para contingências; (iii) reserva de incentivos fiscais; (iv) retenção de lucros prevista em orçamento de capital aprovado em reunião dos sócios; ou (v) reserva de lucros a realizar; (b) capitalizado;  ou (c) distribuído como lucro.

Lembrando, ainda, que o artigo 199 da Lei de Sociedades Anônimas limita o saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, ao valor do capital social. O excesso deverá ser utilizado no aumento do capital ou na distribuição de dividendos.

Maria Lúcia de Almeida Prado e Silva é sócia e responsável pela área societária do Demarest Advogados

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