Na sexta-feira, dia 14 de julho, entrou em vigor a Lei 14.620, que consolidou uma mudança relevante na assinatura de documentos e contratos comerciais. A partir da aprovação dessa lei, documentos assinados eletronicamente por meio de provedores de assinaturas, como as plataformas de assinatura já disseminadas no mercado, serão considerados títulos executivos extrajudiciais, dispensando as assinaturas de duas testemunhas conforme exigido até então para documentos assinados entre particulares. Nesse sentido, basta que a assinatura seja realizada por um provedor de assinatura eletrônica para que seja executável judicialmente.

O processo baseado em títulos executivos extrajudiciais se inicia diretamente na fase de execução. Isso permite ao juiz autorizar a busca de bens e valores do devedor ou exigir o cumprimento de suas obrigações sem passar por uma série de etapas presentes no processo de conhecimento.

A inclusão do parágrafo 4° ao Artigo 784 do Código de Processo Civil consolida o entendimento já manifestado em decisões do STJ. O Tribunal considera que o provedor de assinaturas, como um terceiro desinteressado no contrato, já cumpre a função de atestar a identidade do signatário e a integridade do documento assinado. Tal consolidação simplifica o processo de assinatura de contratos comerciais, dispensando a participação de testemunhas e garantindo maior agilidade para que as partes do contrato possam garantir os seus direitos judicialmente.

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