Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no dia 03 de julho de 2015, Lei Estadual 15.854/15 que dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de serviços prestados de forma contínua a estenderem os benefícios de novas promoções aos clientes preexistentes.

De acordo coma Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros: concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais, operadoras de TV por assinatura, provedores de internet, operadoras de planos de saúde, serviços privados de educação, bem como outros prestadores de serviço prestados de forma contínua aos consumidores.

Determina a lei que a extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.

O não cumprimento da lei ensejará multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada e , em casos de reincidência, multa em dobro e cassação da inscrição estadual.

A fiscalização do cumprimento da lei ficará a cargo da Fundação Procon de São Paulo, que poderá firmar convênios com os municípios para o mesmo fim.

A lei entrará em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação no diário oficial.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.