Reduções

Com base na autorização do Convênio ICMS 117/2015, de 07 de outubro de 2015, no último sábado, dia 14 de novembro de 2015, foi publicado o Decreto nº 61.625/2015, que institui o Programa Especial de Parcelamento do ICMS no Estado de São Paulo- "PEP", para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM com o ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos em dívida, inclusive ajuizados, mantendo os seguintes percentuais já previstos no Convênio:

As reduções acima mencionadas serão cumulativamente aplicadas ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – "AIIM" ainda não inscrito em dívida ativa com os seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:

i) 70%, no caso de recolhimento em parcela única, mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;

ii) 60%, no caso de recolhimento em parcela única, mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;

iii) 45%, nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de AIIM.

Ao débito fiscal será aplicado o percentual de acréscimo financeiro de modo a se obter o valor da parcela mensal, o qual permanecerá constante: da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos fixados no acordo de parcelamento.

A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado e do valor do imposto a ser ressarcido conforme disposto no § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS, para liquidação de débitos fiscais no âmbito do PEP.

Restrições para Inclusão no PEP

De acordo com o Decreto, os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco somente podem ser pagos em parcela única. No entanto, poderá ser concedida adesão ao PEP por meio de parcelamento ao contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, quando o débito estiver inscrito e ajuizado.

Inclusões de Microempresas, EPP, Obrigações Acessórias, PPI e PEP/2012

O PEP abrange ainda:

i) os valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 não informados por meio de GIA e débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comportem exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício.

ii) O saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS, instituído pelo Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

iii) o saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, e rompido até 30 de junho de 2015, dependendo, também, da inscrição em dívida ativa.

iv) O saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo decreto 60.444, de 13 de maio de 2014, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

v)Os débitos incluídos em parcelamento ordinário, mediante solicitação da migração destes débitos ao PEP;

vi) Os débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – "Simples Nacional", relativos aos débitos de substituição tributária, recolhimento antecipado, ou ao diferencial de alíquotas. Não poderão ser liquidados, no entanto, os débitos informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou do PGDAS-D, ou exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Adesão e Desistência de Disputas sobre os Débitos em PEP

O contribuinte poderá aderir ao PEP do ICMS no período de 16 de novembro de 2015 a 15 de dezembro de 2015, mediante acesso ao endereço eletrônico: www.pepdoicms.sp.gov.br.

Importante lembrar que o parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos do Decreto n.º 61.625/2015 implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

Os documentos destinados a comprovar a desistência deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações. Note-se que o recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

O parcelamento será considerado celebrado com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, e será considerado rompido nas seguintes hipóteses: (i) inobservância de qualquer das condições estabelecidas no Decreto, constatada a qualquer tempo; (ii) falta de pagamento de 4 ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira; (iii) falta de pagamento de até 3 parcelas, excetuada a primeira, após 90 dias do vencimento da última prestação do parcelamento; (iv) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial; (v) declaração incorreta, na data da adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde correspondência com os débitos incluídos no parcelamento; e (vi) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

O rompimento do parcelamento implica imediato cancelamento dos descontos previstos no PEP, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal os valores reduzidos e tornando-o imediatamente exigível, com os acréscimos legais, e acarretará inscrição em dívida e ajuizamento da execução, ou prosseguimento da execução, conforme o caso.

Depósitos e Garantias

A concessão dos benefícios previstos no Decreto (i) não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% do valor do débito fiscal e; (ii) não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência.

O valor dos depósitos judiciais efetivados espontaneamente em garantia do juízo, referente aos débitos incluídos no parcelamento, poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não tenha havido, na ação, decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado, sendo que eventual saldo do débito fiscal será liquidado nos termos do PEP, e do depósito judicial em favor do beneficiário ser-lhe-á restituído.

Caberá ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda, respectivamente nas hipóteses de débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, decidir sobre os casos omissos.

Referido Decreto ainda dispõe sobre o cancelamento por remissão dos seguintes débitos constituídos:

i) inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009, desde que, (i) a execução fiscal esteja sem tramitação ou se encontre na situação prevista no artigo 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que não decorrido o prazo previsto em seu § 4º, e; (ii) a Fazenda Pública considere o débito incobrável, com o registro da ocorrência no Balanço Geral do Estado, nos termos estabelecidos pelo Poder Executivo;

ii) inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, constituídos ou declarados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, cujo valor originário total por certidão de dívida ativa, auto de infração e imposição de multa ou declaração de débito do contribuinte, sem qualquer atualização ou acréscimos, seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs;

iii) não inscritos na dívida ativa em razão de inconsistências cadastrais, declarados pelo contribuinte e relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, desde que não tenha havido nos 5 (cinco) anos anteriores à publicação do decreto:

a) entrega de declaração relativa ao mesmo período;

b) recolhimento, total ou parcial;

c) concessão de parcelamento;

d) rompimento de parcelamento;

e) suspensão de exigibilidade em virtude de decisão judicial.

A exposição acima retrata um resumo dos principais pontos trazidos pelo Decreto, sendo importante a análise criteriosa de cada caso individualmente e de todos os detalhes constantes da norma.

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