Por maioria de votos, os ministros do STF decidiram pela legalidade da contribuição assistencial prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive aos empregados não filiados.

O julgamento se deu nos autos do ARE n.º 1018459 e se encontra pendente de publicação do acórdão.

Não obstante, os ministros proferiram entendimento baseado no fato da negociação coletiva realizada pelo Sindicato resultar em benefícios para todos empregados, independentemente de filiação.

Assim, fixou-se a tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição."

a) O que muda?

Em 10/03/2017, os ministros do STF concluíram pela inconstitucionalidade da instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se impunham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.

Ou seja, admitia-se somente a obrigatoriedade da contribuição sindical, haja vista o caráter tributário do pagamento, enquanto a contribuição assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, não poderiam ser impostas compulsoriamente.

Após a publicação da decisão, a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ao artigo 578 da CLT fora alterada, o que foi suficiente para a futura alteração do entendimento dos ministros.

Assim, referido artigo passou a prever que a contribuição sindical seria paga e recolhida, desde que prévia e expressamente autorizada .

Nesse cenário, tanto a contribuição sindical, quanto assistencial, não seriam mais obrigatórias e/ou admitidas a imposição.

b) Decisão do STF

No julgamento, os Ministros do STF reconheceram que as mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista foram significativas e suficientes para alteração do entendimento inicial.

Por isso, admitiu-se a cobrança da contribuição assistencial prevista no artigo 513 da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição.

Importante esclarecer que a contribuição assistencial não se confunde com a contribuição sindical, prevista no artigo 578 da CLT, cujo pagamento ainda depende de prévia e expressa autorização.

Assim, passou-se a ser admitida a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a todos os empregados, independentemente de filiação.

c) Conclusão

A decisão dos ministros do STF possui repercussão geral e, por isso, é aplicável a todos os processos nos quais discute-se o tema.

Contudo, aguarda-se a publicação da íntegra do acórdão a fim de garantir amplo conhecimento sobre a modulação dos efeitos.

O time trabalhista do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown está à disposição para auxiliar as empresas com a negociação coletiva e melhor aplicabilidade do novo entendimento.

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