NOVAS MEDIDAS

As novas medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento e ao financiamento do terrorismo, estabelecidas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, vão entrar em vigor no dia 17 de setembro de 2017.

Este novo diploma transpõe parcialmente as diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 06 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto- Lei n.º 125/2008, de 21 de julho.

1. NOVAS MEDIDAS DE CONTROLO INTERNO

No que concerne ao tipo de políticas e procedimentos de controlo interno e práticas de gestão de risco é agora imposta às entidades obrigadas a instituição de: (i) processos formais de captação, tratamento e arquivo de informação relativa à análise e tomada de decisões sobre potenciais suspeitas; (ii) mecanismos de teste à qualidade, adequação e eficácia desses processos; (iii) procedimentos de controlo dos concretos riscos de branqueamento e de financiamento do terrorismo inerentes à realidade operativa; (iv) canal específico, independente e anónimo, para comunicação de eventuais violações e situações de risco; (v) um responsável (interno ou externo) pelo controlo do cumprimento do quadro normativo aplicável e pelo cumprimento das obrigações de comunicação e colaboração com as autoridades; (vi) ferramentas adequadas à gestão eficaz do risco, tais como, bloqueios ou suspensão de operações.

A instituição e aplicação das políticas e dos procedimentos de controlo interno, os quais devem ser obrigatoriamente reduzidos a escrito, são da responsabilidade do órgão de administração das entidades obrigadas.

Estando em causa grupos de empresas, devem ser definidos e adotados procedimentos de partilha de informação entre sucursais, filiais ou entidades sob o seu controlo.

Quando o país onde a empresa se encontre representada adote mecanismos menos exigentes, impõe-se que a entidade obrigada assegure a aplicação de medidas de combate eficazes.

Caso contrário, as autoridades sectoriais devem adotar ações de controlo sobre o grupo – podendo determinar, nomeadamente, a cessação da atividade no país em causa.

2. DEVERES DE IDENTIFICAÇÃO, DILIGÊNCIA E EXAME

O dever de identificação e diligência impõe-se, não apenas nas "transações ocasionais" de montante igual ou superior a €15.000,001, mas também em quaisquer operações de transferência de fundos de montante superior a €1.000,00 e em quaisquer outras em que se suspeite que "possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo".

Os prestadores de serviços de jogo devem observar este dever quando efetuem transações de montante igual ou superior a €2.000,002.

São também impostos deveres acrescidos no que respeita ao dever de exame para aferir da natureza suspeita da transferência de fundos.

O dever de identificação do beneficiário efetivo foi reforçado com as obrigações de consulta periódica das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo3 e de comunicação de quaisquer desconformidades ao Instituto de Registos e Notariado, I. P..

3. NOVOS CONCEITOS

A lei introduz 25 novos conceitos, entre os quais destacamos a definição de relações de correspondência, que assume significativa relevância nas relações transfronteiriças de correspondência com instituições de países terceiros, devendo, nestes casos, as entidades financeiras obrigadas, adotar medidas de diligência reforçada quanto à clientela, quando atuem como correspondentes.

O conceito de Pessoa Politicamente Exposta foi alargado aos Representantes da República e membros dos órgãos de governo próprio de Regiões Autónomas; Provedor de Justiça, Conselheiros de Estado, e membros da Comissão Nacional da Proteção de Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior da Defesa Nacional, do Conselho Económico e Social e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; Presidentes e Vereadores com funções executivas de câmaras municipais; e Membros dos órgãos executivos de direção de partidos políticos de âmbito nacional ou regional e continua a impor a sua conciliação com os conceitos de "membros próximos da família" e de "pessoas reconhecidas como estritamente associadas".

É introduzida a definição de branqueamento de capitais, que abrange (i) as condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal; (ii) a aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza; e (iii) a participação e a associação em qualquer um dos referidos atos, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, a facilitação da sua execução ou o aconselhamento da sua prática.

4. NOVAS ENTIDADES OBRIGADAS

Os concessionários de exploração de salas de jogo do bingo passam a constar do leque de entidades obrigadas.

Por outro lado, o Governo passa a poder isentar, total ou parcialmente, a aplicação da lei a serviços de jogo (excetuancdo casinos), com base numa avaliação do risco.

Passam também a estar abrangidas: (i) as entidades imobiliárias que se dediquem ao arrendamento, (ii) os operadores económicos que exerçam a atividades leiloeiras ou (iii) de importação ou exportação de diamantes em bruto, (iv) as entidades que exerçam atividade de distribuição de fundos e valores, (v) os contabilistas certificados.

No leque de entidades financeiras, passam a estar incluídas (i) as instituições de pagamento e de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia que atuem em território nacional através de agentes ou distribuidores; (ii) as sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas; e (iii) as sociedades de empreendedorismo social e sociedades de investimento alternativo especializado, autogeridas.

Por fim, são identificados os atos em que os prestadores de serviços a sociedades estão obrigados a cumprir os deveres previstos na lei, tais como na constituição de sociedades, fornecimento de sedes sociais, desempenho de funções de administrador de uma sociedade.

5. NOVAS REGRAS NO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES POR PARTE DAS AUTORIDADES

A Autoridade Tributária e Aduaneira pode agora solicitar informações no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento e ao financiamento do terrorismo e aceder aos mecanismos, procedimentos, documentos e informações relativos aos deveres de identificação, diligência efetiva e conservação quanto aos beneficiários efetivos, para assegurar o bom funcionamento da troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade.

A nova lei reforça também os poderes do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, permitindo que, no exercício da ação penal, aceda diretamente, mediante despacho, a toda a informação necessária aos procedimentos de averiguação preventiva subjacentes ao branqueamento e do financiamento do terrorismo.

É ainda dada especial importância à troca de informações, reforçando-se a coordenação e cooperação entre autoridades no plano nacional e internacional.

6. REGIME SANCIONATÓRIO

A nova lei vem criar três novos tipos de crime: (i) divulgação ilegítima de informação, (ii) revelação e favorecimento da descoberta de identidade e (iii) desobediência — puníveis com penas de prisão ou de multa.

A violação dos deveres e obrigações previstos na nova lei constitui ilícitos contraordenacionais previstos num extenso rol, cujo número triplicou relativamente à lei anterior, sancionados com coimas significativas, que podem ir até aos €5.000.000,00 (no caso de uma pessoa coletiva) e €1.000.000,00 (no caso de pessoas singulares).

Os limites máximos podem ainda corresponder ao limite do benefício obtido ou, no caso específico das pessoas coletivas que sejam (i) instituições de crédito, instituições financeiras, (ii) concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do bingo, (iii) entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, e (vi) entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, ao montante correspondente a 10% do volume de negócios anual total, caso estes sejam superiores.

No elenco das sanções acessórias, foram incluídas a perda do benefício económico obtido e o encerramento de estabelecimento comercial.

Destacam-se ainda as seguintes alterações: (i) a possibilidade aplicação de sanção no caso de tentativa; (ii) regime especial agravado em caso de concurso de infrações; (iii) prazos máximos de suspensão do processo mais elevados; (iv) suspensão do prazo de prescrição do procedimento de contraordenação até ao conhecimento dos factos ocultados; (v) novas causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento e (vi) atenuação especial da sanção aplicada aos titulares dos órgãos de administração, direção ou fiscalização, quando estes não sejam responsáveis pelo pelouro ou área onde se verificou a infração e quando a sua responsabilidade residir no facto de não terem adotado medidas adequadas para impedir a prática da contraordenação pelo autor e sanção mais grave não lhe caiba.

7. DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

A nova lei determina que a decisão sancionatória seja divulgada no sítio da Internet das autoridades sectoriais de todas as entidades obrigadas.

Prevê-se também a possibilidade de reformatio in pejus, o que significa que, em sede de impugnação ou interposição de recurso da decisão sancionatória pelos arguidos, o tribunal superior pode agravar as sanções constantes da decisão recorrida.

A responsabilidade solidária das pessoas coletivas pelo pagamento das coimas aplicadas aos membros dos orgãos societários e/ou colaboradores encontra-se limitada aos casos em que a infração cometida também seja imputável ao ente coletivo.

Prevê-se a possibilidade de, durante um período de 5 anos, se suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção aplicada, sempre que tal se revele adequado e suficiente às finalidades de prevenção, podendo a suspensão estar condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações.

Por fim, a nova lei prevê um amplo elenco de medidas cautelares destinadas a salvaguardar a instrução do processo contraordenacional, o sistema financeiro ou os direitos dos interessados, mormente, a apreensão de objetos destinados à prática da infração, a suspensão do exercício da atividade ou profissão e a imposição de condições ao exercício da atividade.

O texto da nova lei pode ser consultado https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/108021178/details/maximized aqui.

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