ARTICLE
19 March 2018

Antevisão das alterações ao Código da Propriedade Industrial em matéria de marcas

Por forma a dar cumprimento ao disposto na Diretiva UE 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, com data de 16 de dezembro de 2015, que visa aproximar as legislações dos...
Portugal Intellectual Property

Por forma a dar cumprimento ao disposto na Diretiva UE 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, com data de 16 de dezembro de 2015, que visa aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, bem como ao disposto na Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos comerciais) contra a sua obtenção, utilização e divulgações ilegais, encontra-se atualmente em curso um processo de revisão do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto Lei n.º 36/2003 de 5 de Março, atualmente em vigor

As alterações em discussão, para além de regularem a proteção dos segredos comerciais, prometem alterações significativas no que se refere às marcas.

Destacamos, de seguida, alguns pontos que fazem parte da proposta de lei (da iniciativa do Governo) e que poderão consistir nas principais novidades em matéria de marcas, sendo que as mesmas estão ainda sujeitas a discussão e aprovação pela Assembleia da Republica:

  1. Possibilidade de requerer a anulação de um registo de marca perante o INPI no prazo de 5 anos contados desde a data do registo. Atualmente a anulação é apresentada perante o tribunal da Propriedade Intelectual e o prazo para o efeito é de 10 anos;
  2. A renovação de um registo de marca passa a ser devida 10 anos após a data do pedido, e não da data do registo, como sucede atualmente.
  3. Após a publicação do pedido, não poderão ser feitas alterações que afetem substancialmente a marca e/ou que alarguem a lista de produtos e serviços. Atualmente podem ser efetuadas alterações ao sinal, bem como à lista de produtos e serviços até à decisão final do INPI sobre o pedido de registo em questão.
  4. A má-fé passa a estar expressamente prevista como um dos motivos de recusa do registo de uma marca, desde que invocada em sede de reclamação, sendo que até aqui o código era omisso quanto a este aspeto.
  5. No decurso de uma reclamação ou recusa provisória com base na existência de um registo de marca anterior com mais de 5 anos, o requerente poderá solicitar que o reclamante ou titular da marca obstativa apresente provas de uso sério da marca obstativa no período de cinco anos consecutivos, anteriores à data de apresentação ou data da prioridade do pedido de marca posterior, sob pena de a reclamação ou recusa provisória vir a ser considerada improcedente.  No contexto atual não é exigido qualquer uso da marca que fundamenta uma reclamação.
  6. As faculdades atribuídas aos licenciados são também objeto de revisão, já que, salvo estipulação em contrário, o licenciado só poderá instaurar uma ação em que se alegue a violação de um direito de marca com o consentimento do respetivo titular, sendo que no caso de uma licença exclusiva poderá fazê-lo se, após prévia notificação o titular do registo de marca, este não instaurar a referida ação no prazo de seis meses.

Do lado das patentes as alterações não são tão profundas e estão essencialmente relacionadas com a eventual possibilidade de emissão de até três notificações de exame, ao contrário das atuais duas.


Clarke, Modet & Co - PORTUGAL

Portugal Offices

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

Mondaq uses cookies on this website. By using our website you agree to our use of cookies as set out in our Privacy Policy.

Learn More