A Lei de Orçamento do Estado para 2021 (OE 2021) criou a taxa de carbono sobre as viagens marítimas e fluviais. A taxa foi regulamentada pela Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, que isentou o transporte fluvial de passageiros, pelo que a partir de 1 de julho aplica-se no ordenamento jurídico português uma taxa de carbono sobre as viagens marítimas.

A taxa de carbono sobre as viagens marítimas no valor de € 2,00, por passageiro, em navios de passageiros que atraquem nos terminais localizados em território de Portugal continental é devida a partir de 1 de julho de 2021.

Ao nível do transporte marítimo, o setor do turismo de cruzeiros tem uma enorme relevância para a economia regional, quer pelo turismo, quer pelos postos de trabalho diretos e indiretos relacionados. Assim, a criação desta taxa, processada pela autoridade portuária por meios simplificados digitais, é de acordo com a Portaria uma solução equilibrada que permite que os passageiros dos cruzeiros contribuam para projetos que tornam a economia ambientalmente mais sustentável através do Fundo Ambiental. A taxa tem o objetivo declarado de reunir meios que permitam o investimento em setores verdes através do Fundo Ambiental, financiar atividades das autoridades portuárias competentes através, por exemplo, de campanhas para medição da qualidade do ar, compensando também os municípios onde se localizam os terminais que recebem estes navios de passageiros pelos custos que têm pelas ações de limpeza.

A taxa incide assim sobre a atracagem de navios de passageiros movidos a energia fóssil nos terminais localizados em território de Portugal continental para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros.

São sujeitos passivos os armadores dos navios de passageiros ou os respetivos representantes legais.

A taxa constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da taxa, para o seu adquirente, a título de preço.

Isenção da taxa
As crianças com menos de 2 anos
Os navios de passageiros entrados no porto exclusivamente para mudança de tripulação ou para desembarque de doentes ou mortos, durante o tempo estritamente necessário para o efeito
Os navios de passageiros que arribam ao porto para desembarcar náufragos, tripulantes ou passageiros em perigo de vida ou que precisem de ser socorridos, não fazendo outra operação de serviço
Os navios ro -ro de passageiros
O transporte fluvial de passageiros
Os tripulantes dos navios de passageiros


A taxa é liquidada e cobrada imediatamente após a prestação do serviço de uso do porto, sendo obrigatoriamente discriminada na fatura.

A receita resultante da aplicação da taxa é consignada ao Fundo Ambiental (50%), à autoridade portuária com competência para a cobrança (25%) e ao município onde esteja localizado o terminal (25%).

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