A valoração do dano ambiental é tema de inúmeros e sofisticados debates entre a academia, atores do mercado, operadores do Direito e consultorias técnicas atuantes na seara ambiental. As conclusões, muitas vezes, se limitam a reconhecer a natural dificuldade de sua apuração, deixando à cargo das partes envolvidas em casos concretos a responsabilidade pelo deslinde das dúvidas teóricas.

Os casos concretos chegaram. A realidade, como sempre, impõe uma resposta. O que aprendemos?

Os recentes casos ambientais de grande repercussão evidenciaram, em um primeiro momento, a fragilidade do tema já enfrentada pelo debate teórico.

Em sua maioria, a avaliação da efetiva existência do dano, sua extensão e complexidade foi feita por relatórios técnicos apresentando propostas (ainda que preliminares) para valoração dos danos. Porém, a depender da parte interessada, esses relatórios usualmente divergiam de forma substancial sobre a própria existência de determinado dano, quiçá sobre sua extensão, complexidade e adequada valoração.

Diante da insegurança, o radicalismo tende a ganhar espaço, surgindo o fenômeno das ações ambientais envolvendo cifras bilionárias.

Ajuizar ações ambientais requerendo indenizações na casa dos bilhões com base em danos ambientais genéricos, abstratos (para não dizer hipotéticos) e sem lastro científico causa inúmeros impactos. Dano reputacional é o primeiro deles. Por mais infundados que possam ser os argumentos e os pedidos da ação judicial, a empresa demandada certamente enfrenta período tortuoso para controlar as notícias negativas na mídia e esclarecer os fatos a seus conselheiros e investidores.

Majorar artificialmente o valor da causa limitando o acesso aos tribunais é outro impacto. O contingenciamento é mais um impacto. Nesse caso, a recomendação é avaliar jurídica e tecnicamente cada um dos pedidos e os fatos para decidir sobre provisão e repercussão no balanço. Inquestionavelmente, a prevenção do risco ainda é a estratégia fundamental.

Outro impacto, não menos relevante, é o descrédito que o mercado imediatamente imputa às ações judiciais ambientais na casa dos bilhões. No evento de Mariana, por exemplo, quando da propositura de ação judicial na casa dos bilhões, a mídia veiculou avaliações de risco de grandes empresas do mundo financeiro e todas eram unânimes em classificar o risco da ação como remoto: o valor da causa muito dificilmente seria o valor da condenação.

Em um segundo momento, os desdobramentos das ações judiciais com cifras bilionárias têm demonstrado padrão interessante: após início com posições divergentes (e relatórios técnicos quase antagônicos sobre ocorrência, complexidade, extensão e valoração de danos ambientais), as partes, o Poder Judiciário e os órgãos técnicos têm naturalmente convergido para celebração de acordos dotados de características especiais.

Esses acordos preveem flexibilidade e transação dos riscos financeiros a que as empresas demandadas estariam expostas, em prol (a) de análises mais profundas para dimensionar os supostos danos e (b) da implantação de medidas de mitigação e reparação, no curto, médio e longo prazos, conforme estágio de apuração dos danos e viabilidade técnica das medidas, no limite do economicamente exequível.

São os acordos que acabam por conferir base técnica aferível e, principalmente, consensual para a valoração do dano (afinal toda precificação/valuation é subjetiva, em essência).

Talvez, pela primeira vez, estejamos percebendo que uma resposta concreta, célere e eficaz ao dano ambiental (logo, à busca pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado) perpassa necessariamente pela transação e flexibilidade de todas as partes envolvidas, a despeito de ideologias radicais isoladas.

Originally published in JOTA

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