A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que o ajuizamento de ação civil pública versando sobre interesse ambiental difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para demanda judicial que verse interesse individual homogêneo. Com base nesse entendimento, a Turma entendeu que a não-propositura imediata de demanda individual por dano ambiental reflexo não pode ser tida como inércia em demandar, passível de prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo.

(Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp 1641167, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.03.2018

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